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Súmula-TSE n. 17 (Cancelada)

NE: A Súmula n. 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000, foi cancelada em 16/4/2002, em julgamento de questão de ordem no REspe n. 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei n. 9.504, de 30/9/1997)".

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