Súmula-TSE nº 18

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de súmula:

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

Referências:

Ac.-TSE, de 15.2.2000, no Ag nº 2096;

Ac.-TSE, de 14.12.1999, no REspe nº 16195;

Ac.-TSE, de 30.9.1999, no REspe nº 16107;

Ac.-TSE, de 14.9.1999, no REspe nº 16073;

Ac.-TSE, de 12.8.1999, no REspe nº 15883;

Ac.-TSE, de 10.8.1999, no REspe nº 16025.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente – Ministro COSTA PORTO, relator – Ministro MAURÍCIO CORRÊA – Ministro NELSON JOBIM – Ministro WALDEMAR ZVEITER – Ministro GARCIA VIEIRA – Ministro FERNANDO NEVES – Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.