Súmula-TSE nº 3

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

  • Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Referências:

Ac.-TSE nº 12493, de 10.9.1992, no Recurso nº 9857;

Ac.-TSE nº 12609, de 19.9.1992, no Recurso nº 10143.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.