Súmula-TSE nº 9
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Referências:
CF, art. 15, III;
Ac.-TSE nº 12926, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10797;
Ac.-TSE nº 12877, de 29.9.1992, no Recurso nº 9760;
Ac.-TSE nº 12731, de 24.9.1992, no Recurso nº 9900.
Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.