Súmula-TSE nº 33

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

  • Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 19.5.2015, na AR nº 46634;

Ac.-TSE, de 3.3.2015, na AR nº 27404;

Ac.-TSE, de 21.5.2013, na AR nº 141847.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.