Súmula-TSE n. 70

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997.

  • Ac.-TSE, de 29/5/2025, no AgR-REspEl n. 060022402:  a data do primeiro turno das eleições é o marco temporal limite para considerar alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que possam refletir na inelegibilidade do candidato.
  • Parágrafo 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997 revogado pelo art. 4º da LC n. 219/2025.
  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 16/10/2014, nos ED-RO n. 20837;

Ac.-TSE, de 16/9/2014, no RO n. 56635;

Ac.-TSE, de 24/6/2014, na Cta n. 13115;        

Ac.-TSE, de 25/3/2014, nos ED-AgR-REspe n. 40785;

Ac.-TSE, de 13/3/2014, no AgR-REspe n. 19557;

Ac.-TSE, de 5/12/2013, no REspe n. 8450;

Ac.-TSE, de 14/11/2013, no AgR-AI n. 17773;

Ac.-TSE, de 22/10/2013, no REspe n. 8235;

Ac.-TSE, de 12/9/2013, no REspe n. 9628.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

__________

Publicada no DJE de 24, 27 e 28/6/2016.

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