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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 06 DE JULHO DE 2012.

Estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário no período eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, na Resolução TSE nº 23.368 , de 13 de dezembro de 2011, e no art. 9º da Portaria TSE nº 102 , de 2 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° A solicitação para a realização de serviço extraordinário, no período eleitoral, deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral, por meio de formulário próprio, até o último dia útil do mês anterior à prestação do serviço extraordinário.

Art. 2° O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de comprovação.

§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Registros Funcionais da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas deverá formalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre sua frequência.

§ 2° Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária. § 3° O disposto neste artigo aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 3º Os titulares das unidades deverão encaminhar ao Diretor-Geral, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, relatório dos serviços realizados pelos servidores que não ultrapassarem o limite de quarenta e quatro horas mensais, justificando a sua necessidade, e de forma detalhada nos casos enquadrados no limite de até cento e vinte e quatro horas mensais, de que trata o § 1° do art. 4° da Resolução TSE n° 22.901 , de 12 de agosto de 2008.

Parágrafo único. As informações prestadas e o acompanhamento dos serviços extraordinários são de responsabilidade do chefe imediato, que subscreverá os relatórios.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alcides Diniz da Silva

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 10.07.2012, p. 2.