Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Define a forma de acesso aos dados de devedores de multas eleitorais de que trata oart. 11, § 9º, da Lei 9.504/97, para as eleições gerais de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso V, da Res.-TSE 7.651/65 , e considerando o disposto na Res.-TSE 23.272/10 , resolve:

Art. 1º Nas eleições de 2018, será adotada a sistemática prevista na Res.-TSE 23.272/10 , para divulgação da relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei 9.504/97 .

Art. 2º As relações de devedores serão organizadas conforme a abrangência da circunscrição do órgão de direção partidária, ficando o acesso restrito aos dados do respectivo município para os representantes de diretórios municipais, aos de toda a unidade da Federação para os cadastrados com escopo regional, e aos de todo o país para aqueles cujo credenciamento tenha sido efetuado com escopo nacional.

Art. 3º Os interessados cadastrados poderão acessar a relação de devedores na modalidade completa, contendo todos os devedores do nível acessado, ou na modalidade restrita, contendo apenas os inadimplentes filiados a partidos políticos.

Art. 4º Até o dia 2 de julho do ano em curso, a relação será atualizada semanalmente com as alterações promovidas no cadastro eleitoral.

Art. 5º Comporão a relação de que cuida este ato normativo todos os eleitores com débitos decorrentes de ausência às urnas, com ou sem registro, no cadastro, de código de ASE 094, aqueles com registro ativo de códigos de ASE 264 (multa eleitoral) e, o relativo a membro de mesa receptora, 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função).

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 57, de 22.3.2018, p. 46.