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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.303, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PROPAGANDA ELEITORAL. AFIXAÇÃO. JANELA. ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do artigo 37 da Lei nº 11.300/2006).

AFIXAÇÃO. PROPAGANDA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE PARTICULAR. SEMELHANÇA. OUTDOOR. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO. LEI Nº 11.300/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². (Precedente Cta 1.274).

A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do artigo 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da LC nº 64/90.

Relator           Ministro Carlos Ayres Britto.

Consulente     Agnelo Santos Queiroz Filho, deputado federal.

Advogada       Dra. Diva Maria Mesquita de Souza Lobo.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de agosto de 2006.