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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.655, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)

Altera o artigo 8º da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º  O artigo 8º da Resolução-TSE nº 21.841 , de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º (...)

(...)

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo pelo partido;

(...)

§ 1º Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referentes ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.

§ 2º  As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE.”

Art. 2º  As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do Fundo Partidário transferido ao órgão nacional do respectivo partido.

Art. 3º  Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2007.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE E RELATOR

CEZAR PELUSO

JOAQUIM BARBOSA

JOSÉ DELGADO

ARI PARGENDLER

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI