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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral, considerando a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, bem como o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial, resolve:

Art. 1º Fica criada a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE), com sede no Tribunal Superior Eleitoral e com unidade de redundância no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 2º Os Tribunais Eleitorais e os Cartórios Eleitorais, ao adotarem certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, deverão fazê-lo por meio da AC-JE.

§ 1º O registro dos certificados digitais da AC serão realizados por Autoridades de Registro da Justiça Eleitoral (AR-JE) implantadas nos Tribunais Eleitorais.

§ 2º Os Tribunais Eleitorais poderão adquirir certificados de outra Autoridade Certificadora, enquanto não ocorrer a implantação da respectiva AR-JE.

Art. 3º A AC-JE será gerenciada por um Comitê Gestor, composto pelo secretário de Tecnologia da Informação do TSE, que o presidirá, e por cinco secretários de Tecnologia da Informação de Tribunais Regionais Eleitorais, sendo um por região.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será assessorado por uma Comissão Técnica formada por seis membros, escolhidos entre os demais secretários de Tecnologia da Informação de TREs, coordenadores da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE e coordenadores das Secretarias de Tecnologia da Informação de TREs.

§ 2º A senha de ativação da Chave Privada da AC-JE será fracionada, ficando as frações sob a responsabilidade de seis representantes, preferencialmente secretários de Tecnologia da Informação indicados pelo Comitê Gestor da AC-JE, com mandato de três anos, renovável por igual período.

§ 3º A ativação da chave privada dar-se-á com a presença de pelo menos dois membros portadores das frações da senha de ativação.

Art. 4º Compete à AC-JE:

I - a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JE;

II - a emissão, a expedição, a distribuição, a revogação e o gerenciamento dos certificados digitais da AC-JE;

III - a manutenção dos registros de suas operações;

IV - a publicação dos certificados por ela emitidos;

V - a revogação dos certificados por ela emitidos;

VI - a emissão, o gerenciamento e a publicação da Lista de Certificados Revogados (LCR);

VII - a contratação dos serviços e a aquisição dos produtos necessários à execução de suas atividades;

VIII - o desempenho de outras atividades relacionadas à certificação digital, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da AC-JE, com apoio do Comitê Técnico:

I - adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento da AC-JE;

II - deliberar acerca de recomendações e encaminhamentos feitos pelo Comitê Técnico;

III - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora (AC-JE), das Autoridades de Registro (AR-JE) e dos demais prestadores de serviço de suporte (PSS) à AC-JE, em todos os níveis da cadeia de certificação;

IV - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC-JE;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora (AC-JE) e das Autoridades de Registro (AR-JE) e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais e credenciamento da AC-JE e das AR-JE;

VII - resolver os casos omissos.

Parágrafo único. O presidente do Comitê Gestor da AC-JE poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Comitê.

Art. 6º Compete à Comissão Técnica da AC-JE:

I - dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JE;

II - cumprir as determinações e delegações do Comitê Gestor da AC-JE;

III - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JE;

IV - preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JE expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas;

V - propor políticas, práticas e regras operacionais para as Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, as Autoridades de Registro (AR) e os prestadores de serviço de suporte (PSS), em todos os níveis da cadeia de certificação;

VI - deliberar sobre a homologação das Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, das Autoridades de Registro (AR) e dos prestadores de serviço de suporte (PSS), auditá-Ios e fiscalizá-los, bem como emitir os correspondentes certificados;

VII - atualizar, ajustar e revisar políticas, práticas e regras operacionais, garantindo sua compatibilidade e promovendo a atualização tecnológica visando à conformidade com as disposições legais e normativas da ICP-Brasil;

VIII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JE.

Art. 7º Para execução das atividades administrativas, jurídicas e técnicas da AC-JE, o Tribunal Superior Eleitoral criará um Grupo de Trabalho composto, no mínimo, por um representante da Secretaria de Administração, um representante da Assessoria Jurídica e um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 8º As despesas de implantação e funcionamento da AC-JE correrão por conta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE

FERNANDO GONÇALVES - RELATOR

RICARDO LEWANDOWSKI

CARMEM LÚCIA

FELlX FISCHER

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 241, de 22.12.2009, p. 2-3.