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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.320, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídias das inserções.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM BLOCO

Art. 1º  As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à eleição presidencial de 2010, de acordo com os seguintes tempos:

I – Coligação O Brasil Pode Mais (PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, PPS – Partido Popular Socialista, DEM – Democratas, PMN – Partido da Mobilização Nacional e PT do B) – Partido Trabalhista do Brasil) – sete minutos, dezoito segundos e cinquenta e quatro centésimos;

II – PSOL – Partido Socialismo e Liberdade – um minuto, um segundo e noventa e quatro centésimos ;

III – PCO – Partido da Causa Operária – cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos ;

IV – PSTU – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos ;

V – Coligação Para o Brasil Seguir Mudando (PT – Partido dos Trabalhadores, PRB – Partido Republicano Brasileiro, PDT – Partido Democrático Trabalhista, PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PTN – Partido Trabalhista Nacional, PSC – Partido Social Cristão, PR – Partido da República, PTC – Partido Trabalhista Cristão, PSB – Partido Socialista Brasileiro e PC do B – Partido Comunista do Brasil) – dez minutos trinta e oito segundos e cinquenta e quatro centésimos ;

VI – PSDC – Partido Social Democrata Cristão – cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos ;

VII – PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos;

VIII – PV – Partido Verde – um minuto, vinte e três segundos e vinte e dois centésimos; e

IX – PCB – Partido Comunista Brasileiro – cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos .

§ 1º  Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 35 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009, considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a Presidente da República.

§ 2º  Esses tempos poderão ser alterados se algum partido político ou coligação deixar de ter candidato a Presidente da República por qualquer motivo .

Art. 2º  Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário, em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, no posto de atendimento do grupo de emissoras que funcionará na sede do Tribunal Superior Eleitoral, andar térreo, área externa .

§ 1º  Os partidos políticos ou coligações indicarão ao grupo de emissoras, até o dia 15 de agosto de 2010, as pessoas autorizadas a entregar as mídias referidas no caput , devendo, no caso de sua substituição, comunicar o fato com 24 horas de antecedência mínima ( Resolução-TSE nº 23.191, art. 40, § 4º ).

§ 2º  O credenciamento de pessoas autorizadas obedecerá a modelo a ser divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser assinado por representante ou advogado do partido ou coligação.

§ 3º  As mídias serão encaminhadas pelos partidos políticos e coligações de acordo com modelo do formulário de entrega que ficará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º  No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado pelo partido político ou pela coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.

§ 5º  Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, com a devolução da outra via à pessoa autorizada.

§ 6º  Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição contida no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador juntamente com uma das vias do formulário, sem protocolo, na qual deverão ser especificadas as razões da recusa, permanecendo a outra via no posto de atendimento para fins de registro.

§ 7º  Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia contendo o programa a ser veiculado ou ela não apresente condições técnicas para sua transmissão, o grupo de emissoras deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue.

§ 8º  Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral dos respectivos partidos ou coligação.

§ 9º  As mídias entregues deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, referência alfanumérica, a data e o período de veiculação.

§ 10.  A referência alfanumérica prevista no parágrafo anterior deverá iniciar com o número do candidato que disputa a eleição presidencial.

§ 11.  As informações previstas no parágrafo anterior deverão coincidir com as contidas no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.

§ 12.  Deverá ser apresentada uma propaganda por mídia.

§ 13.  O grupo de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

§ 14.  Para efeito de fiscalização e controle das mídias entregues, o Tribunal Superior Eleitoral deverá designar funcionário para acompanhar o protocolo.

Art. 3º  No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 3 de agosto de 2010:

- Coligação O Brasil Pode Mais;

- PSOL;

- PCO;

- PSTU;

- Coligação Para o Brasil Seguir Mudando;

- PSDC;

- PRTB;

- PV; e

- PCB.

Parágrafo único.  Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.

Art. 4º  Na hipótese de ocorrer segundo turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.

Art. 5º  O sinal de televisão gerado pelo grupo de emissoras será entregue, pela Embratel, para as principais redes de televisão, que cuidarão de retransmiti-los às suas afiliadas, sendo o sinal de rádio transmitido pela Empresa Brasileira de Comunicação – EBC, de acordo com os padrões para divulgação da Voz do Brasil.

Parágrafo único.  As emissoras de rádio e de televisão, que não tiverem condições de captar o sinal enviado, deverão adotar as providências para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional .

Art. 6º  A propaganda eleitoral em bloco não poderá deixar de ser transmitida em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 7º  As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal veicularão os seis minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 38 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009.

§ 1º  Dentro de cada período de exibição, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo do período, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.

§ 2º  Na distribuição das inserções dentro do período de exibição, as emissoras deverão observar espaçamento equilibrado, evitando que duas ou mais inserções da propaganda presidencial seja exibida no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar do mesmo candidato.

§ 3º  O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato a Presidente da República.

§ 4º  O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o plano de mídia e eventuais alterações que ocorram.

Art. 8º  As inserções serão de 30 segundos, podendo os partidos políticos ou as coligações optar por, dentro de um mesmo período de exibição, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.

§ 1º  Os partidos políticos ou coligações que optarem por dividir ou agrupar inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência mínima, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º  Independente da comunicação prevista no parágrafo anterior, os partidos e coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos diretamente às emissoras, nos termos do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009.

§ 3º  Ocorrendo a divisão das inserções de 30 segundos em duas de 15, as emissoras deverão veicular, no mesmo período de exibição, a primeira inserção de 15 segundos de acordo com o plano de mídia e, após a transmissão das inserções dos demais partidos ou coligações, incluir a segunda inserção de 15 segundos.

§ 4º  Se dois ou mais partidos ou coligações optarem pela divisão das inserções no mesmo período de exibição, as primeiras inserções de 15 segundos serão veiculadas de acordo com a sequência original prevista no plano de mídia, sendo as outras inserções de 15 segundos veiculadas após o término da sequência original, observada, entre elas, a mesma ordem da primeira veiculação.

Art. 9º  Os partidos e coligações deverão entregar diretamente no posto do grupo de emissoras, no Tribunal Superior Eleitoral, as mídias contendo as inserções, até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação.

§ 1º  A entrega das inserções deverá observar as regras aplicáveis à entrega de mídia da propaganda em bloco, previstas no artigo 2º desta resolução, inclusive em relação à conferência e aceitação das mídias.

§ 2º  As inserções entregues no prazo previsto neste artigo serão geradas às 17 horas, para as emissoras de televisão, e às 18 horas e 30 minutos nos dias úteis e às 21 horas aos sábados, domingos e feriados, para as emissoras de rádio, na forma do art. 5º desta resolução.

§ 3º  Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras deverão retransmitir a última inserção anteriormente entregue.

§ 4º  O grupo de emissoras manterá as mídias contendo as inserções sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

Art. 10.  As três sobras de inserções de 30 segundos, resultantes da distribuição das 540 inserções entre os candidatos a Presidente da República, foram distribuídas, após sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão do dia 3 de agosto de 2010, aos candidatos dos partidos ou coligações a seguir indicados:

- Coligação O Brasil Pode Mais;

- PSOL;

- PCO.

Art. 11.  Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  A não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral , sem prejuízo de outras punições.

Art. 13.  As mídias apresentadas deverão observar as seguintes características:

Televisão – Formato 3x4, Betcam SP Canal de áudio 1. Sistema NTSC.

Rádio – formato wav.

Art. 14.  Aplica-se, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições de 2010 ( Resolução-TSE nº 23.191/2009 ).

Art. 15.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE; ARNALDO VERSIANI–RELATOR; MARCO AURÉLIO; DIAS TOFFOLI; ALDIR PASSARINHO JUNIOR; HAMILTON CARVALHIDO; MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 18.08.2010, p. 131-174.