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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve normatizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos a serem utilizados quanto às intimações de partidos políticos e respectivos representantes:

Art. 1º  Consideram-se realizadas as intimações aos partidos políticos referentes a processos judiciais e/ou administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo Único.  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem o nome do partido político, o documento ou o processo a que se refere, bem como o nome do advogado constituído.

Art. 2º  Excetuam-se da regra contida no artigo 1º os casos em que haja outra forma prevista em lei ou expressa determinação judicial em sentido diverso.

§ 1º  Sendo realizada a intimação pelo correio ou por mandado, a intimação se dará no último endereço anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2º  Na impossibilidade de proceder-se à intimação pelos meios previstos no parágrafo anterior, considerar-se-á realizada ante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º  Os partidos políticos deverão manter atualizados, perante a Justiça Eleitoral, os cadastros com endereço completo, número de telefone, fac-símile e endereço eletrônico, para os quais serão encaminhadas as intimações nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido.

§ 1º  No caso de intimação efetuada ao partido ou ao respectivo representante no endereço constante nos assentamentos da Justiça Eleitoral, por meio de postagem pelo correio, com aviso de recebimento, ou mandado, não se exigirá a assinatura pessoal do intimado.

§ 2º  Sendo o caso de intimação do órgão diretivo partidário de âmbito nacional, por mandado, inexistente sede na Capital Federal, será considerada cumprida pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de agosto de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI, PRESIDENTE - MARCO AURÉLIO, RELATOR - CÁRMEN LÚCIA - ALDIR PASSARINHO JUNIOR - HAMILTON CARVALHIDO - ARNALDO VERSIANI - HENRIQUE NEVES.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 176, de 13.9.2010, p. 62-63.