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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.490, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 29 , 30 , 31 , 47, §3º , e 51, caput , e §1º , da Resolução-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. [...]

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o §1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012 .

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do §2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço;

§ 4º A restrição de que cuida o §3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.

Art. 31. Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral dirimir eventuais controvérsias sobre esta resolução, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

[...]

Art. 47. [...]

§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

[...]

Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária eleitoral determinará a imediata atualização do cadastro.

§1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz comunicará o fato diretamente àquela na qual for inscrito o titular.

[...]

Art. 2º Os acordos de cooperação e demais ajustes firmados decorrentes desta resolução deverão observar o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 3º Ficam convalidados os acordos de cooperação assinados até a data de publicação desta resolução.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades apontadas pela Comissão de Trabalho instituída pela Portaria-TSE nº 376/2013 poderão ensejar a revisão de ajustes ainda vigentes.

Art. 4º A Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral manterá banco de dados unificado com informações do cadastro eleitoral, observadas as restições definidas nesta resolução quanto às de natureza pessoal, dos sistemas de filiação partidária, de registro de candidaturas, de diplomação dos eleitos e da prestação de contas eleitorais, com a finalidade de garantir transparência, amplo acesso, disponibilidade, autenticidade e integridade das informações disponíveis no Tribunal (Lei nº 12.527/2011, art. 6º, incisos I e II) .

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 150, de 4.8.2016, p. 84-85.