Espaço do Eleitor

1. É proibida a realização de concurso público no ano das eleições? Como fica a situação daqueles que já foram nomeados?

A realização de concursos públicos em ano eleitoral é plenamente permitida, não incidindo sobre ela qualquer restrição. No entanto a legislação criou restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Nesse intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.

Nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos. Essa restrição é imposta pela Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V.

Contudo, fora desse período, as nomeações são perfeitamente legais. Dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas. Geralmente, os regimes jurídicos de servidores públicos concedem prazos para que a pessoa se apresente para a posse e o exercício, variando entre 15 e 30 dias para cada. Logo, aos que foram regularmente nomeados, é possível iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.

 

2. Qual é a data-limite para tirar o título eleitoral com a finalidade de votar nas eleições de 2014?

A data-limite para o alistamento eleitoral é o dia 7 de maio em todo o país. Quem já tirou o título de eleitor, mas deseja fazer transferência eleitoral poderá efetuar o pedido até a referida data.

 

3. Há exceção à exigência legal da filiação a partido político pelo menos um ano antes do pleito para aqueles que pretendam se candidatar a cargo eletivo?

Sim, há ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

Magistrados e membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito.

Militares da ativa com mais de dez anos de serviço, não detentores de cargos no alto comando da corporação, para disputar uma eleição, devem, primeiramente, ser escolhidos em convenção partidária. A partir de então, serão considerados filiados ao partido, devendo comunicar às autoridades as quais são subordinados para passarem à condição de agregados. Se eleitos, serão transferidos para a inatividade. Se contarem com menos de dez anos de serviço, após escolhidos em convenção, também serão transferidos para a inatividade. Em ambas as situações, não precisam respeitar a regra geral de um ano de filiação a uma legenda antes do pleito.