Compra de poder político e abuso do poder econômico

Pablo Felipo Amorim Gomes1

 

O ano judiciário na Corte Eleitoral iniciou com vitória e avanço para a democracia. Já na segunda sessão plenária do ano, realizada em 3.2.2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mudou sua jurisprudência e passou a reconhecer o abuso do poder econômico previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 para os casos de compra de apoio político. Tal decisão, que no caso apreciado manteve a cassação do prefeito de Crissiumal/RS e a decretação de inelegibilidade, determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, foi promulgada à unanimidade no Recurso Especial nº 19.847, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, demonstrando a sensibilidade dos ministros para com a realidade política de nossa nação.

Conforme declarou o Ministro Dias Toffoli por ocasião de seu voto, deve-se reprimir a negociação do apoio político como se fosse uma mercadoria comprável. Ressaltou ele que não se trata de incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, conforme já rechaçado anteriormente pela Corte, mas sim de negociação já na pré-organização da campanha eleitoral com intuito de impedir candidaturas com o oferecimento de cargos e dinheiro.

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, trouxe à memória episódio vergonhoso ocorrido no último pleito, quando a negociata entre legendas partidárias tinha por objetivo unicamente o aumento do tempo na duração da propaganda eleitoral, desvirtuando o processo eleitoral e gerando distorções na aplicação da legislação. Sugeriu, então, o ministro uma mudança no atual quadro.

A Ministra Luciana Lóssio, relatora, destacou que a oferta de valores com vistas à desistência de candidaturas, quando já deflagradas as campanhas, denota, em vez da legítima negociação de apoio político, o efetivo abuso dessa prerrogativa.

O entendimento da Corte Eleitoral revela-se salutar, haja vista que, não raro, o abuso do poder econômico compromete os princípios da democracia representativa que são a razão de ser da Justiça Eleitoral, quais sejam, a soberania popular, a liberdade de voto do eleitor, a lisura do pleito, a igualdade entre as partes e a legitimidade do exercício político. No caso em questão, avançamos mais um passo em direção ao tão almejado objetivo da realização de eleições pautadas e decididas pelo eleitorado com base em ideias e propostas apresentadas e não no poderio financeiro deste ou daquele candidato.

A prática rechaçada pela decisão do TSE é perniciosa por ser capaz de retirar do pleito, antes mesmo do início do período eleitoral, possíveis candidaturas, deixando, por vezes, o eleitor sem opção de escolha. A negociação de cargos visando ao apoio político – é bom que se diga – atrasa o desenvolvimento e emperra a capacidade de uma administração pública eficaz, haja vista que tais cargos deveriam ser confiados a especialistas para implementação de conhecimentos técnicos capazes de alcançar o objetivo da respectiva pasta. Mas a praxe demonstra que tais cargos são entregues a politiqueiros negociadores de apoio político que, em regra, nada sabem da secretaria ou do ministério que receberão como pagamento.

A tese do TSE retira dos maus políticos mais um de seus artifícios para macular o pleito eleitoral na esperança de exercerem o mandato eletivo e em boa hora, pois, em breve, começarão as alianças visando às eleições municipais que ocorrerão no próximo ano, em permanecendo a atual ordem jurídica. 



1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Técnico judiciário e chefe de cartório da 5a Zona Eleitoral do Mato Grosso do Sul.