Sistemas eleitorais brasileiros

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                                                                                                                                                                     Damiana Torres1

 

Independentemente das eleições que se aproximam, falar sobre sistemas eleitorais é sempre relevante, considerando que envolvem um conjunto de técnicas legais cujo objetivo é organizar a representação popular com base nas circunscrições eleitorais2.

Os sistemas eleitorais têm como função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade. Também é função dos sistemas eleitorais o estabelecimento dos meios para que os diversos grupos sociais sejam representados e as relações entre representantes e representados se fortaleçam3.

Em uma forma de governo democrática como a existente no Brasil, o entendimento dos sistemas eleitorais é imprescindível. Porém, de acordo com Gomes (2011), eles são mutáveis, ou seja, variam no tempo e no espaço, e a forma que assumem em determinada sociedade decorre da atuação, da interação e dos conflitos travados entre as diversas forças político-sociais constituídas ao longo da história.

Embora exista, para o Direito Eleitoral, como espécies de sistemas eleitorais, o majoritário, o proporcional e o distrital misto4, este artigo tratará apenas dos sistemas majoritário e proporcional, os quais são utilizados no Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988.

O sistema majoritário é aquele em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-se, nesse caso, maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto, quanto a relativa (também chamada de simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes5.

No caso brasileiro, conforme preveem os arts. 46, caput, e 77, § 2º, ambos da Constituição Federal, tal sistema é utilizado tanto para escolha de representantes do Poder Legislativo, entre os quais estão os membros do Senado Federal, quanto para eleição de membros do Poder Executivo, como presidente da República, governadores de estado e prefeitos de municípios, todos com os seus respectivos vices.

O sistema proporcional, por sua vez, de acordo com Cerqueira (2011), é aquele em que a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos. Tal espécie é capaz de refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social, já que possibilita a eleição de quase, se não todos, os partidos políticos, observadas as suas representatividades.

No Brasil, conforme previsão dos arts. 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Lei Maior, o sistema proporcional é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais e, ainda, vereadores. Os candidatos a senador, como ressaltado anteriormente, não são escolhidos por esse sistema eleitoral, mas sim pelo majoritário.

Diferentemente do sistema majoritário, o proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou lista fechada. O de lista aberta, utilizado no Brasil, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já o de lista fechada é aquele em que o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos6.

Ao observar a realidade brasileira, Ramayana (2011) afirma que parte da doutrina entende que o sistema majoritário é mais adequado que o proporcional, pois este termina por levar ao poder candidatos que não representam opiniões, uma vez que são eleitos por grupos singularizados. Por outro lado, de acordo com o autor, outra corrente doutrinária acredita que o sistema proporcional é mais apropriado para o exercício democrático do poder, já que assegura às minorias o direito de representação.

O que se pode depreender, portanto, é que tanto o sistema majoritário quanto o proporcional têm suas particularidades, mas isso não quer dizer que um seja melhor do que o outro. Pelo contrário, cada um é importante para o fim ao qual se destina, uma vez que, como bem ressalta Comparato (1996) apud Gomes (2011), não há sistemas idealmente perfeitos para todos os tempos e todos os países, mas apenas sistemas mais ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se têm em vista em determinado país e em determinado momento histórico.



1 Mestre em Finanças pela Universidade Salvador e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

2 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 143.

3 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 105.

4 CERQUEIRA, Thales e Camila. Direito Eleitoral Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 141.

5 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 106.

6 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 146.