A invalidação da votação em decorrência de ações eleitorais: crítica ao atual sistema por violação ao princípio da maioria

Carlos Alexandre Amorim Leite1

 

O tema a ser desenvolvido fundamenta-se no princípio democrático, em especial em seu aspecto referente ao princípio da maioria, que não se mostra como princípio absoluto por respeito ao princípio da minoria, mas se revela como o mais importante critério de decisão em um Estado democrático de direito.

De fato, o princípio da maioria se impõe como o fator de decisão nos pleitos eleitorais no Brasil, ou seja, elege-se o candidato que obtém a maioria dos votos, regra comum ao sistema majoritário e relativa ao sistema proporcional. Ocorre que a presente crítica foca a eleição do chefe do Executivo, mais especificamente em relação aos municípios com até 200 mil eleitores, onde a votação se desenvolve em apenas um turno.

Assim, a eleição dos prefeitos em boa parte dos municípios brasileiros apresenta somente um turno e é decidida normalmente por maioria relativa de votos, o que torna ainda mais relevante a decisão da maioria do corpo eleitoral, pois o mandato eletivo do chefe do Executivo Municipal é legitimado pela vontade da maioria. Além disso, normalmente o prefeito eleito consegue refletir a sua votação na eleição dos membros da Câmara Municipal, obtendo o apoio da maioria dos vereadores eleitos, o que colabora para a governabilidade do município.

Todavia, o Código Eleitoral (CE) contém norma jurídica que prevê prejudicada a eleição em função da “anulação” de mais da metade dos votos (art. 224), determinando a realização de eleição suplementar. Ademais, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a realização de novas eleições ocorrerá apenas em caso de invalidação da maioria absoluta de votos válidos, não computados os votos originalmente nulos ou em branco.2

A possibilidade de uma nova eleição pode decorrer do deferimento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder, de ação de impugnação de mandado eletivo (AIME), além do acatamento do recurso contra a expedição de diploma (RCED) com base no art. 262, IV, CE.3 Em todas essas ações eleitorais, havendo a anulação de mais da metade dos votos válidos, procede-se à realização de eleição suplementar.

No entanto, o art. 224 é norma jurídica originária do CE, ou seja, data de 15.7.1964, sob a ordem jurídico-constitucional anterior. Apesar do amplo entendimento jurisprudencial acerca da recepção desse dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, advoga-se aqui a sua incongruência em relação a relevantes princípios e regras da atual Carta Constitucional, o que poderia propiciar a declaração de sua não recepção por contrariar norma constitucional ou até mesmo a revisão legislativa do referido artigo do Codex Eleitoral para fielmente cumprir o presente discurso constitucional.

De fato, o art. 224 do CE não observa o princípio da maioria, que é explicitado no texto constitucional nos §§ 2º e 3º do art. 77, em que o presidente da República é eleito por maioria absoluta em primeiro turno, ou por maioria relativa no segundo turno, que é replicada para a eleição de governadores (art. 28, caput, CF) e prefeitos (art. 29, II, CF). Ocorre que a anulação dos votos do candidato a prefeito vencedor do pleito, nos municípios com menos de 200 mil eleitores, mas que não atingiu a maioria absoluta dos votos válidos, acarreta a diplomação do segundo colocado independentemente de sua votação.

Dessa forma, o segundo colocado, verdadeiro representante da minoria dos eleitores, assume o mandato de prefeito em desrespeito à vontade da maioria, que teve o seu candidato alijado do certame. Ou seja, a liberdade de votar é cerceada por uma regra jurídica instituída em pleno regime jurídico-político de exceção (ditadura militar), em que o critério de decisão da maioria não é respeitado, uma vez que a realização de novas eleições deveria ocorrer toda vez que o candidato mais votado tivesse o seu registro de candidatura rejeitado ou sua diplomação invalidada judicialmente.

Quando o segundo colocado é diplomado em detrimento da vontade da maioria, observa-se certa instabilidade política e social no município, pois há a insatisfação da maior parte do grupo eleitoral por não ter sido ratificada a sua escolha ou por não ter a oportunidade de decidir novamente. Além disso, o prefeito diplomado com o voto da minoria comumente não conta com a maioria da Câmara de Vereadores, o que traz algum prejuízo para a governabilidade local.

O contrassenso da norma do art. 224 do CE é ainda mais evidenciado quando cotejado com o art. 81 da Constituição Federal. Segundo este último artigo, em caso de vaga nos cargos de presidente e de vice-presidente da República, será convocada nova eleição, seja direta ou indireta, em vez de se convocarem os integrantes da chapa segunda colocada.

Apesar da conclusão do pleito eleitoral com a diplomação e nomeação dos eleitos aos cargos do Executivo Federal, verifica-se que a opção constitucional é por uma nova eleição para que a maioria dos eleitores aponte o novo governante do país, em claro respeito ao princípio democrático, que tem como uma de suas regras do jogo o respeito à vontade da maioria.

A exigência de anulação da maioria absoluta dos votos válidos para a realização de eleição suplementar, em prejuízo de uma maioria relativa, contrasta com a diplomação e nomeação da maioria dos governantes desse país, que tiveram o apoio de uma maioria relativa para serem eleitos. De fato, há uma inversão indevida do critério decisório, pois a maioria não tem a sua vontade respeitada ao ser diplomado e empossado o segundo colocado do pleito, representante de uma minoria dos eleitores.

O art. 224 do CE acaba por ser a solução mais fácil e menos onerosa para a retirada do candidato mais votado do pleito ou para a cassação do diploma do candidato eleito, pois não há necessidade de um novo processo eletivo para a escolha do chefe do Poder Executivo, ante a convocação do segundo colocado para assumir o cargo de prefeito, indiferentemente do quantitativo de votos por ele obtido em confronto com uma possível ampla maioria ora desconsiderada.

Na verdade, por uma opção legislativa (não alteração do critério em vigor) e também judicial (recepção de uma norma não condizente com a atual Constituição Federal), a nossa democracia resta um pouco mais enfraquecida, a exemplo da desconsideração dos votos nulos e em branco para a realização de novas eleições, o que seria um verdadeiro recall do eleitorado sobre os candidatos apresentados à votação e que poderiam ser rejeitados pelo povo.

Por todo o exposto, a aplicação da norma jurídica do art. 224 do CE contraria o princípio da maioria ao possibilitar que o candidato com votação minoritária assuma o poder municipal, não se permitindo que a maioria do corpo eleitoral possa novamente ir às urnas e exercer o seu direito fundamental de voto livre e universal para a escolha do candidato natural, que é aquele com o maior número de votos. Assim, há uma indevida supressão do princípio da maioria e, em consequência, o desrespeito ao princípio democrático, porque a liberdade de sufrágio não é plenamente observada.



1 Analista judiciário do TRE/PE. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 662-663.

3 Ibid., p. 541; 636 e 655.