Tema complementar

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS

Damiana Pinto Torres1


De forma conceitual, segundo Ana Saafeld (2009)2, a administração da Justiça é uma espécie de planejamento que envolve estratégias as quais passam, necessariamente, por uma reforma não só de estruturas e processos, mas, principalmente, de mudança na mentalidade dos operadores do Judiciário. O seu intuito é de que sejam adotadas práticas criativas que possam otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o tempo disponível dos julgadores para que, assim, eles possam imprimir celeridade e efetividade às suas decisões.

Como não poderia ser diferente, o tema da administração da Justiça como meio de garantir os direitos fundamentais assegurados aos cidadãos vem ganhando grande repercussão no Brasil, afinal pode ser visto como uma das formas de garantir a eficiência da justiça e a defesa da democracia. Segundo Ivonaldo da Silva Mesquita (2008)3, um processo com duração razoável e celeridade na sua tramitação constitui no Brasil, desde o ano de 1992, um direito do jurisdicionado ao acionar os poderes legalmente constituídos.

No tema dos direitos fundamentais, vale a pena ressaltar o importante papel da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que trouxe uma série de contribuições para a Constituição Federal brasileira, dentre elas, a Reforma do Judiciário e a inclusão, entre outros, do inciso LXXVIII no seu artigo 5°, o qual prevê a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. De acordo com Alexandre Câmara (2011)4, sob a ótica do Processo Civil, a inclusão desse mandamento na Constituição pode ser vista na figura do princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, que visa garantir às partes um julgamento mais célere, ou seja, objetiva garantir a elas o que é de direito dos cidadãos.

Como se sabe, os direitos fundamentais, garantidos pela Lei Maior e reforçados pelas normas infraconstitucionais, possuem eficácia jurídica direta e, portanto, o Estado tem a obrigação de remover os obstáculos para que eles possam ser implementados e se tornem realidade. Com o direito fundamental à razoável duração do processo não é diferente, afinal o acesso à Justiça é fator de extrema importância para os cidadãos, constituindo-se, como consequência, em tema de grande relevância para a administração judiciária.

E, nesse aspecto, vale a pena mencionar que, conforme acredita Micheli Polippo (2010)5, ainda há muito o que fazer no que se refere às práticas de administração judiciária, especialmente no Brasil. De acordo com Vladimir de Freitas (2003)6, o excessivo formalismo que envolve o Poder Judiciário brasileiro encontra explicação nas práticas portuguesas que – mesmo em franca decadência atualmente – podem ser identificadas tanto em atos administrativos como em atos judiciais.

Diante disso, qual seria o melhor meio de amenizar tal situação? Considerando que se espera dos juízes menos formalismo e mais aproximação com os cidadãos por meio de medidas como celeridade processual, efetividade e transparência das decisões; a única forma de reverter esse quadro burocrático, a curto prazo, e de buscar a garantia dos direitos fundamentais assegurados aos cidadão, a longo prazo, é por meio da implementação, pelo Poder Judiciário, de práticas mais eficazes de administração da Justiça.

 

1 Mestre em Finanças pela Universidade Salvador – Unifacs – e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub. Assessora-chefe da Escola Judiciária Eleitoral/TSE. 
2 SAAFELD, A. O processo de administração estratégica em unidade judiciária: desafio para o juiz do trabalho. Cadernos da Escola Judiciária da 4ª Região, n. 2. Rio Grande do Sul, 2009.
3 MESQUITA, I. O princípio fundamental à razoável duração do processo e celeridade de tramitação. Teresina: Revista FAETE, 2008. 
4 CÂMARA, A. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
5 POLIPPO, M. Administração da Justiça: perfil da nova política judiciária, focada no direito fundamental à razoável duração do processo, no acesso à justiça e na reflexão estratégica. TRF da 4ª região. Rio Grande do Sul: Prêmio Emagis de Gestão, 2010.
6 FREITAS, V. A eficiência na Administração da Justiça. TRF da 4ª região. Rio Grande do Sul: Revista da AJUFERGS, 2003.