Entrevista

Nesta sexta edição do ano III da Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, eu converso com o assessor-chefe da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Murilo Salmito, a quem quero agradecer pela presença. Obrigado, Murilo.

Considerando que no ano que vem, 2014, nós já teremos eleições no Brasil, quais são as exigências que a Constituição Federal estabelece para aqueles que pretendem se candidatar a um cargo eletivo?


Eu destacaria três grandes grupos de requisitos que o cidadão tem que preencher ou tem que observar para se lançar candidato. Inicialmente, as condições de elegibilidade. Entre elas, destaco: ter nacionalidade brasileira, estar em pleno gozo dos direitos políticos, ser filiado a um partido político, ter feito o alistamento eleitoral. Para as eleições de 2014, especificamente, para disputar os cargos de deputado, é preciso ter mais de 21 anos; no caso de governador e vice, mais de 30 anos; nos casos de presidente e vice-presidente da República, mais de 35 anos. Além das condições de elegibilidade, o candidato não pode incidir em uma causa de inelegibilidade, o que é conhecido na doutrina como elegibilidade com sinal negativo. Quais são as causas de inelegibilidade? Uma causa constitucional é o analfabetismo. Não podem ser detentores de mandato eletivo o analfabeto, os inalistáveis e aqueles que estão nas situações descritas na Lei Complementar nº 64/1990, que é a Lei de Inelegibilidades. Entre as inelegibilidades, o parentesco também impossibilita a candidatura. Qual é o caso? É aquele que é parente consanguíneo ou afim até o segundo grau do chefe do Executivo. Ele não poderá ser candidato na circunscrição da atuação do chefe do Executivo, salvo se já for detentor de mandato eletivo e estiver em reeleição. E, por fim, algumas situações em que temos o cargo público. Detentores de alguns cargos públicos têm que se desincompatibilizar da função para poderem se candidatar. Esses prazos também estão na Lei de Inelegibilidades e variam de 6 a 3 meses.

Murilo, com que antecedência mínima aqueles que pretendem concorrer devem ter cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição onde desejam concorrer? Há alguma legislação que determine esse prazo?

Em relação a domicílio, duas informações importantes: primeiro, que o cidadão tem que ter um ano de domicílio naquela circunscrição para se candidatar, lembrando que, na jurisprudência histórica da Justiça Eleitoral, o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. Não é apenas a residência onde a pessoa detém a moradia que caracteriza o domicílio eleitoral. Relações profissionais, relações sociais que façam o vínculo daquela pessoa com aquele município ou aquele estado autorizam a sua candidatura.

Além das exigências já enumeradas, existem outros requisitos e prazos que os partidos e também candidatos devem obedecer a fim de concorrer nas eleições do ano que vem?

A respeito da filiação partidária, aquele que pretende concorrer tem que ter um ano de filiação partidária naquela agremiação para que possa se lançar candidato por ela. É importante dizer que, mesmo que venha a ser escolhido em convenção, se ele não tiver um ano de filiação partidária, não poderá se lançar candidato. Outro aspecto interessante é que a lei faculta às agremiações estabelecerem um prazo maior para a candidatura, ou seja, uma determinada agremiação pode exigir do candidato um prazo maior, por exemplo, de dois anos de filiação partidária. Isso não desrespeita a lei, porque a lei autoriza que os partidos, por deliberação própria, estabeleçam prazo maior que o legal, mas o prazo legal e o normalmente adotado é de um ano antes do pleito.

Além das leis eleitorais e do Código Eleitoral, resoluções do TSE também tratam dos requisitos para candidatura, não é isso? Que tipo de regulamentação essas resoluções trazem?

Essas resoluções, por determinação constitucional e legal, não podem inovar no direito, ou seja, no ordenamento jurídico posto, elas têm papel complementar, para tornar mais exata a expressão da lei, esclarecer alguns pontos. O Tribunal Superior Eleitoral, a cada pleito, edita várias resoluções para melhor regulamentar e para melhor informar sobre o pleito. E a lei também estabeleceu que o prazo para que o Tribunal Superior Eleitoral faça isso é o dia 5 de março do ano da eleição.

Outra exigência feita aos futuros candidatos é o cumprimento da chamada Lei da Ficha Limpa. O que essa lei, exatamente, exige?

A Lei da Ficha Limpa exige do candidato uma vida pregressa ilibada ou próxima a isso. Por quê? Porque o candidato ou aquele que pretende se candidatar não pode, por exemplo, ter uma condenação em segundo grau. Antes da Lei da Ficha Limpa, só ficava impedido de se candidatar aquele candidato que tivesse ações transitadas em julgado. A Lei da Ficha Limpa diz que não, ou seja, uma condenação colegiada em um tribunal que assevera que determinado candidato, por exemplo, agiu com improbidade na sua administração impede que ele se candidate. Isso quer dizer que a administração ficaria protegida de um possível candidato ímprobo, um candidato que tenha praticado algum tipo de desvio. É interessante notar que os dispositivos da Lei da Ficha Limpa que mais influenciam no pleito são voltados para o profissional político, ou seja, para aquele que já exerceu o mandato, porque a maioria dos dispositivos linca essa questão do mandato anterior, ou de já ter tido contas, como servidor público, como administrador público, rejeitadas. Então, há esse liame entre o político profissional e a chamada Lei da Ficha Limpa. Em outras palavras, isso é interessante por quê? Porque muito se fala na Lei da Ficha Limpa, mas ela não tem um grande espectro de atuação. É uma lei destinada a impedir que administradores ruins, que já tiveram experiência administrativa, voltem a administrar. O cidadão que se candidatar pela primeira vez, normalmente, não é alcançado pela Lei da Ficha Limpa, mas o político profissional sim, esse tem que observar. Atualmente, ele tem que ter cuidado extra na sua administração para que eventualmente, no futuro, não tenha a sua vida política encerrada ou postergada a atuação por causa da Lei de Inelegibilidades.

Eu quero agradecer ao Murilo Salmito, assessor-chefe da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, por essa nossa conversa para a sexta edição do ano III da Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral.


Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.