Registro provisório
Petição inicial
Data: 18.08.1954
Trecho: "Aliança Democrática Brasileira, partido político de âmbito nacional, que se propõe defender e praticar os postulados democráticos da Constituição Federal, neste ato representada pelos seus fundadores e dirigentes provisórios, vem, na forma dos arts. 132 e 133 e seus parágrafos, do Código Eleitoral, requerer seu registro, a fim de participar da vida política nacional, concorrendo aos próximos e aos futuros pleitos eleitoral [...]"
Subscritor: Diretório
Registro em cartório
Não consta no processo
Diligências
Relator: Penna e Costa
Data: 20.08.1954
Trecho: "[...] conferir número total dos eleitores por Estado, excluindo os que se manifestaram [...]"
Requerimento do Partido
Data: 27.08.1954
Trecho: "[...] Aliança Democrática Brasileira, [...] vem expor e requerer o seguinte:
1 - Foram por V. Excia. ordenadas várias diligências, entre as quais uma destinada à confrontação das 50 mil assinaturas que instruíram o requerimento com as constantes do processo de registro do PCB.
2 – No que diz respeito à recontagem das assinaturas e ao exame de implementação das exigências legais de autenticação, em que pese a exigüidade de prazo, nada pede a requerente opor. Entretanto, em relação à acima citada diligência, "data vênia" desejamos ponderar que:
O cumprimento de diligencia tão complexa implica, necessariamente, em dilação que impossibilitará o registro da requerente em tempo de concorrer às eleições de 3 de outubro próximo.
Ainda que viesse a se constatar qualquer coincidência entre eleitores de um e de outro partido, ela não tornaria menos liquido e direito da requerente ao registro, vez que seu programa e seus estatutos – que seus associados se comprometem a observar - estão perfeitamente de acordo com o princípios democráticos da nossa Constituição Federal e da legislação eleitoral.
A referida diligencia, por outro lado, seria inócua, visto como os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de consciência repelem a exigência de atestados de ideologia a fim de que o cidadão eleitor possa exercitar seus direitos políticos, participando, inclusive, de partidos políticos legalmente constituídos.
As convicções intimas, presentes ou passadas, de cada eleitor nenhuma influencia jurídica possuem, desde que o partido a que se filiarem observe os princípios democráticos baseados na pluralidade dos partidos políticos, como preceitua a Carta Magna e a legislação especial.
A diligencia implica em exigência ultra e contra a lei, não devendo, pois, ser realizada com prejuízo de tempo e de trabalho, já que o implemento das exigências legais esta sobejamente demonstrado e poderá ser constatado através as outras diligencias por V. Excia. Ordenadas.
[...]"
Indeferimento do pedido em requerimento
Data: 31.08.1954
Relator: Penna e Costa
Trecho: [...] Há necessidade de se ilidir a dúvida de simulação, suscitada por órgãos da imprensa seguidos de solicitações de cancelamento de assinatura por pessoas que se afirmam ludibriadas, - e o processo mais fácil e pronto e o cotejo visando a esclarecer possíveis ligações do registrando com o extinto P.C.B., e apurando serem ou não comunistas seus elementos diretores; que os filiados, em sua maioria, ou número razoável, são ou não, os mesmos, - fundamentos esses que constituem precedente consagrado por este Tribunal, em sua Resolução nº 3.241, de 28.6.49.
O despacho, cuja reconsideração, nesta parte, se requer, colima evidenciar se a organização do partido não transgride o preceituado no § 13 do Art. 141, da Constituição, ou se é nova tentativa para iludi-lo; e, assim, não comporta eiva de inconstitucionalidade.
A Por complexa a medida, implicando um inevitável dispêndio de tempo, não será, de afastar-se, por isso que se torna imprescindível a uma decisão consciente.
Não basta que o programa e os estatutos estejam em ordem; e" indispensável, ainda, que não se apresentem acompanhados de elementos que tornem duvidosa sua execução.
Por esses motivos, não há senão indeferir o pedido.
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Carlos Medeiros Silva
Data: 04.10.1957
Trecho:"A simples leitura do processo demonstra que não deve ser concedido o registro do novo partido político, que se denominaria Aliança Democrática Brasileira.
Além das fundadas suspeitas quanto à origem e as características desse partido, não foram atendidas no processo, as exigências do § 1º, do artigo 132, do Código Eleitoral, principalmente a de ser o partido constituído de, pelo menos, 50 000 eleitores, distribuídos em cinco ou mais circunscrições eleitorais, com mínimo de 1 000 eleitores em cada uma.
Opinamos, conseqüentemente, pelo indeferimento do pedido inicial."
Requerimento do Partido
Data: 27.01.1958
Trecho: "A Aliança Democrática Brasileira, havendo tomado conhecimento, agora, da respeitável decisão dessa colenda corte, que acolheu a promoção do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Ildefonso Mascarenhas, de 2 do corrente mês, vem, respeitosamente, por seu procurador infra assinado, expor, para afinal, requerer a V .Ex.ª o seguinte:
I - No uso e gozo de um sagrado e inviolável direito proclamado e assegurado pela Constituição Federal e obedecendo religiosamente aos precisos e expressos mandamentos do Código Eleitoral, requereu o seu registro de Partido Político como legítima mandatária de uma ponderável e respeitável parcela da vontade popular brasileira.
[...]
VI. Não obstante, em face da diligência ordenada no último item da promoção do Exmo. Sr. Ministro - Relator, acolhida por essa Excelsa corte, qual seja a de consultar os Tribunais Regionais Eleitorais si os eleitores constantes das listas apresentadas por fim ainda estão inscritos, a ADB não pode deixar de vir manifestar a V. Ex.ª e seus dignos e ilustrados pares a sua mais viva e justa estranheza, pedindo vênia para não se conformar com a mesma que atenta flagrantemente contra os mais puros e sagrados princípio do Direito e da Justiça.
[...]"
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Carlos Medeiros Silva
Data: 17.03.1958
Trecho: "Em nosso pronunciamento de fls. 207, opinamos pelo indeferimento do pedido inicial, e este Colendo Tribunal Superior, em sessão de 2 de janeiro último, houve por bem converter o julgamento em diligência (fls. 213/215).
Mediante a petição de fls. 217/219, a interessada requereu a este Egrégio Tribunal que "reconsidere sua respeitável decisão ordenando a dispensa daquela ultima diligencia ...".
Somos pelo indeferimento desse pedido, de vez que, ao contrario do que Sustenta a peticionaria, a diligência impugnada não "atenta flagrantemente contra os mais puros e sagrados princípios do Direito e da Justiça.""
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: J. Canuto Mendes de Almeida
Data: 02.08.1961
Trecho: "[...]
Perduram as mesmas razões que levaram esta Procuradoria Geral a opinar contrariamente ao registro pretendido.
Não só as origens e características do pretenso novel Partido o tornam suspeito, como um simples disfarce de registrar um que já foi cancelado. Das listas dos 4.000 assinantes quase a metade reproduz os mesmos nomes e as mesmas listas e os mesmos títulos que deram lugar ao Partido reconhecido e julgado fora da lei democrática.
[...]"
Resolução TSE nº 6.855
Data: 15.09.1961
Relator: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "Resolve o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de registro da Aliança Democrática Brasileira, de acordo com as notas taquigráficas em anexo."
Manifesto/Programa
Trecho:
[...]
Política Interna
Defesa da Constituição da República e luta por sua prática efetiva a fim de que seus mandamentos se tornem uma realidade e não uma promessa formal com sucede. Para isso a A.D.B. pugnará por todos os meios legais a seu alcance para que tenham vida efetiva:
I – a) Os direitos e liberdades constitucionais que nossa Carta Magna proclame, especialmente: o respeito à dignidade da pessoa humana, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de convicção religiosa, filosófica e política, a inviolabilidade e domicílio, o sigilo de correspondência, o direito e associação para fins lícitos, a não retroatividade da lei, a emancipação econômica, política e jurídica – da mulher, com eliminação de todas as limitações que sofre na sua plena capacidade, inclusive para exercício de quaisquer funções públicas.
[...]
II – imediata planificação e execução de um programa de obras públicas visando resolver em definitivo:
o flagelo das secas que periodicamente assolam o nordeste e das inundações que castigam o norte e outras regiões do Brasil, mediante a aplicação controlada e dirigida das verbas e recursos existentes e de outros que se fizerem mister, dentro de um plano técnico;
o problema da falta de comunicação entre os vários mercados do país, mediante a abertura de vias de comunicação mais convenientes que facilitem o escoamento da produção, para os centros consumidores e tornem econômico o transporte de gêneros produzidos, objetivando assegurar preços compensadores aos produtores agrícolas e mais acessíveis aos consumidores;
o drama dos transportes urbanos nas grandes cidades por meio da construção de ferrovias subterrâneas nos moldes das existentes nas principais capitais do mundo;
[...]
VII – Aparelhamento das Forças Armadas proporcionando-lhes todas as conquistas da ciência e da técnica modernas através do necessário desenvolvimento do parque industrial brasileiro;
[...]
XI – Luta pela elevação dos índices econômicos, político, social e cultural do povo brasileiro.