ALIANÇA SOCIAL DEMOCRATA

Nome do Partido

Aliança Social Democrata

Sigla

ASD

Sede

Rua Santana, nº 33, 1º andar – Rio de Janeiro

Diretório central

Alcides Gentil – Presidente
Ladislau Vinhaes – Secretário-Geral
Alvaro Dutra de Sá – 1º Secretário
Ramayana de Chevalier – 2º Secretário
José Jannini – Tesoureiro-Geral
Othon Freire de Aguiar – 1º Tesoureiro
Miguel Cavalieri – 2º Tesoureiro
Jayme Stanzione Madruga – Procurador-Geral

Representantes junto ao TSE

Dr. Jayme Stanzione Madruga
Dr. Ladislau Vinhaes Weinberger

Ata de Constituição

Data: 30.5.1945
Trecho: "As vinte e uma horas do dia trinta de maio de mil novecentos e quarenta e cinco, no salão da Sociedade dos Amigos de Alberto Torres, sita no edifício do Jornal do Comércio à Avenida Rio Branco, número cento e dezessete, quarto andar, reuniram-se os abaixo-assinados, sob a presidência do doutor Alcides Gentil, secretariado pelo doutor Ladislau Vinhaes, com o propósito de levarem a efeito a constituição definitiva da Aliança Social Democrata, como sociedade civil, e, ao mesmo passo, como partido político [...]"

Estatuto

Trechos:

"Art. 1º A Aliança Social Democrata constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade civil, com o objetivo de estudar os problemas nacionais, indicando às autoridades as soluções que lhes pareçam acertadas; e com o caráter de partido político, de acordo com a lei."

Compromisso

"[...] defender o respeito integral aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição brasileira [...]"

Registro provisório

Petição inicial

Data: 11.12.1945
Trecho: "[...] vem requerer a esse egrégio Tribunal sua inscrição provisória como partido de âmbito nacional [...]"
Subscritor: Alcides Gentil – Presidente

Registro em cartório

2º Ofício do Registro de Título e Documentos, Rua do Rosário, nº 150 – Rio de Janeiro

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 28.8.1945
Trecho: "I – A Aliança Social Democrata, representada por seu presidente, Dr. Alcides Gentil, requer o registro provisório, oferecendo cópias não autenticadas de seus estatutos e da ata de constituição, além do extrato dos estatutos publicado no Diário Oficial de 9 do corrente, da certidão que prova terem sido os atos constitutivos inscritos no 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, e do compromisso prestado pelos membros do diretório central, conforme exige o art. 2º, § 2º, b e d, das instruções sobre partidos políticos.

II – A Aliança Social Democrata é uma sociedade civil destinada ao estudo dos problemas nacionais e a exercer a atividade de partido político (art. 1º). Seu programa, definido no art. 2º dos estatutos, observa os princípios democráticos e os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição, devendo cumpri-lo o sócio da Aliança, sob pena de expulsão.

III – O exemplar dos estatutos oferecido não está, porém, autenticado pelo oficial do registro da pessoa jurídica.

Parece-me que esta formalidade é necessária ao deferimento do registro pedido, devendo, assim, o Tribunal mandar que seja observada pela requerente, nos termos do art. 4º, § 1º, das instruções citadas."

Diligências

Resolução-TSE nº 145

Data: 23.8.1945
Relator: Waldemar Falcão
Trecho: "[..] Resolve: converter em diligência o julgamento do pedido, nos termos do art. 4º, § 1º, das instruções sobre partidos políticos, a fim de que a requerente promova ante o oficial do registro da pessoa jurídica a autenticidade do exemplar dos estatutos oferecidos, conforme opina em seu parecer o Sr. Dr. Procurador-Geral junto a este Tribunal."

Resposta do partido às diligências

Data: 28.8.1945
Trecho: "A Aliança Social Democrata, a fim de sanar a causa que determinou na sessão desse egrégio Tribunal, nesta data realizada, baixasse em diligência seu pedido de registro como partido político, requer a juntada dos inclusos estatutos que se acham revestidos dos requisitos necessários, tendo todas as suas folhas carimbadas e rubricadas pelo oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, estando ainda no verso da última folha a certidão dos mesmos."

Resolução-TSE nº 155

Data: 1.9.1945
Relator: Waldemar Falcão
Trecho:"[...] Resolve: ordenar o registro provisório como partido político da referida Aliança Social Democrata, o que faz nos termos do artigo 5º das instruções sobre partidos políticos, expedidas em 30 de Junho do corrente ano por este Tribunal Superior."

Cancelamento do registro provisório

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Luiz Galotti
Data: 20.4.1948
Trecho: "O procurador-geral eleitoral, usando da atribuição que lhe confere o art. 41 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de maio de 1946, vem pedir o cancelamento do registro provisório concedido à Aliança Social Democrata, por não se haver adaptado ao disposto na lei, dentro do prazo que esta marcou."

Resolução-TSE nº 2.870

Data: 4.5.1948
Relator: Ribeiro da Costa
Trecho: "[...] Resolve o Tribunal Superior Eleitoral deferir, unanimemente, o pedido de cancelamento do registro provisório concedido à Aliança Social Democrata, nos termos do ofício do Sr. Dr. Procurador-Geral, por não se haver adaptado ao disposto na lei, dentro do prazo que esta marcou."

Manifesto/Programa

Trecho:

"Art. 2º São princípios fundamentais da ASD, que nenhum dos seus elementos, sob pena de expulsão, pode infringir, atacar, ou deixar de defender:

[...]

b) o esforço comum por uma reforma da economia brasileira, no sentido de adequar a lei às necessidades humanas, observando-se que, além do capital e do trabalho, colabora no êxito das iniciativas a freguesia, que tem, por isso mesmo, pleno direito a um regime econômico que a não sacrifique à ambição desmedida dos elementos empenhados na formação do lucro;

c) a utilização social do lucro – que é o excedente da renda, depois de pagas a remuneração exata do capital e a exata remuneração do trabalho, com a reserva indispensável à amortização do primeiro – na redução da dívida pública, no alívio dos impostos que afligem a pobreza, no incremento de novas atividades econômicas, e na solução dos problemas nacionais de governo, máxime quanto à assistência à saúde, quanto à gratuidade da justiça, e quanto à seleção dos merecimentos, em cujo processo é imprescindível amparar as classes menos favorecidas, isentando de quaisquer despesas os seus filhos, que revelarem decidida vocação para os estudos superiores;

d) a idéia de criar, para os que exercem funções de governo, dos mais humildes aos mais graduados, um severo sistema de idoneidade, porque não é sério pensar na reforma da economia brasileira sem garantias eficazes contra o aliciamento do poder político pelos interesses privados."