PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO

Nome do Partido

Partido Social Democrático

Sigla

PSD

Sede

Avenida Presidente Wilson, nº 94 – Rio de Janeiro

Comissão diretora

Protasio Dorneles Vargas
Benedicto Valladares Ribeiro
Fernando Costa
Agamemnon Magalhães
Ernani do Amaral Peixoto
Henrique de Toledo Dodsworth
Renato Pinto Aleixo
Ismar de Góes Monteiro
Alvaro Maia

Fundadores

Benedito Valadares
Israel Pinheiro
Carlos Coimbra da Luz
José Bias Fortes
Noraldino de Lima
Ovidio Xavier de Abreu
Luiz Martins Soares
[...] Monteiro
Juscelino Kubitschek
Edson Álvares da Silva
Fernando Costa
Cyrillo Júnior
Silvo de Campos
José Machado Coelho
[...] Vidigal
Henrique Dosdworth
João Gilberto Lins Barros
Mozart Lago
Augusto Amaral Peixoto
Cylon Rosa
José D. Brochado Rocha
Ernani Amaral Peixoto
Alfredo Neves
Acurcio Torres
[...] Collet
José Carlos Pereira Pinto
Landulpho Alves
Heitor Moniz
A.J. Barbosa Lima
Attila Soares
Pedro Brando

Representante junto ao TSE

Não consta no processo

Estatutos

Trecho:

"1. Fica fundado o Partido Social Democrático, sociedade civil de duração ilimitada, cuja sede é a cidade do Rio de Janeiro.

2. O partido compor-se-á de cidadãos que, estando na posse de seus direitos políticos, adotarem seu programa e se alistarem em suas fileiras, comprometendo-se ao respeito integral dos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição.

3. O partido exercerá a sua atividade:

a) intervindo nos atos destinados a constituir os poderes políticos, com o objetivo de realizar os postulados de seu programa;
b) fazendo propaganda de suas idéias e promovendo livre debate sobre os problemas nacionais."

Compromisso

"[...] comprometemo-nos, por este documento, ao respeito integral dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição."

Registro provisório

Petição inicial

Data: 16.8.1945
Trechos: "[...] requer [...] seja-lhe autorizado o registro provisório [...]"
Subscritor: Benedicto Valladares Ribeiro – 1º Vice-Presidente

Registro em cartório

5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Rua do Rosário, nº 112 – Rio de Janeiro

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 21.8.1945
Trecho: "Nos termos do art. 46 do Regimento Interno e do art. 5º das Instruções sobre Partidos Políticos, penso que pode ser concedido o registro provisório requerido."

Resolução-TSE nº 165

Data: 21.8.1945
Relator: Antônio Carlos Lafayette de Andrade
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve ordenar o registro provisório do Partido Social Democrático [...]"

Registro definitivo

Petição

Data: 16.10.1945
Trecho: "O Partido Social Democrático [...] requer, mui respeitosamente, que V. Exa. se digne de conceder-lhe, nesse Tribunal Superior, o registro definitivo [...]"

Resolução-TSE nº 277

Data: 25.10.1945
Relator: Antonio Carlos Lafayette de Andrada
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve autorizar o registro definitivo do Partido Social Democrático, sociedade civil devidamente inscrita no cartório competente, para que possa gozar de todas as regalias facultadas pela legislação eleitoral vigente."

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 8.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"

 

Programa

Trecho:

"O Partido Social Democrático declara ao povo brasileiro que todos os mandatos eletivos que lhe forem outorgados serão postos a serviço dos seguintes compromissos que definem sua atitude, e compõem seu programa de ação:

Da Organização política

1. Revisão da Constituição, consubstanciando os princípios de regime democrático, social e federativo, fundado na representação do povo e na verdade eleitoral.

2. A constituição deverá assegurar a brasileiros, e a estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, ao domicílio, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos da tradição constitucional brasileira, em conformidade com os princípios da política social e econômica adotada neste programa e com os interesses da comunhão.

3. Justiça eleitoral e voto secreto.

4. Sistema eleitoral que favoreça a representação de correntes partidárias ponderáveis, evitando os inconvenientes de fragmentação excessiva das formas políticas e proporcionando às maiorias – os elementos necessários à execução de seu programa de governo.

5. Organização do Poder Legislativo com a Câmara dos Deputados, eleita proporcionalmente à população de cada estado, e o Senado, com igualdade de representação dos estados.

6. Manutenção do conselho de economia, entre empregadores e empregados, de acordo com os vários ramos de produção nacional.

7. Independência do Poder Judiciário, mantidos todos os direitos e garantias que lhe vêm sendo outorgados tradicionalmente pelo nosso Direito Público.

8. Unidade do processo civil, comercial e criminal.

9. Autonomia dos municípios, no que toca ao seu peculiar interesse, podendo o Estado propugnar por que sejam adotados pela administração municipal processos técnicos racionais e eficientes.

10. Autonomia política e administrativa do Distrito Federal, no que diz respeito a seu peculiar interesse, com Câmara Legislativa eleita por sufrágio direto.

11. Liberdade de imprensa, tornando-se, porém, efetiva a sua responsabilidade como órgão do interesse coletivo.

12. Serenidade e elevação nas campanhas e debates políticos, de forma a se evidenciarem os sentimentos democráticos e a educação política de sues partidários."