PARTIDO SOCIAL PROGRESSISTA

Nome do Partido

Partido Social Progressista

Sigla

PSP

Sede

Rua Assembléia, número 70, 2º Andar - Rio de Janeiro

Diretório Nacional

Adhemar de Barros
Olavo de Oliveira
Miguel Reale
José Gabriel de Lemos Brito
José de Oliveira Naves
João Café Filho
Abelardo Marinho
Antônio de Mello Bitancourt
Paulo Lauro
Germano Bento Figueira
João Macedo Ferreira
Romeu de Campos Vergal
Antônio Jorge machado Lima
Deodoro de Mendonça
Theodulo Lins de Albuquerque
Murilo Cardoso Fontes
Eduardo Tourinho
João Batista Gomes Ferraz
Dirceu Duarte Braga
Plínio Tourinho

Representante junto ao TSE

Estatuto

Trecho:

"Art. 1º - O Partido Social Progressista para cuja constituição se funde os Partidos Popular Sindicalista (PPS), Republicano Progressista (PRP) e Agrário Nacional (PAN) é uma sociedade civil, com sede central na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Partido compor-se-á dos membros dos Partidos que ora se fundem e dos cidadãos que estando na posse dos direitos políticos, adotarem seu programa e se alistarem em suas fileiras.

[...]"

Compromisso

"[...] respeito integralmente aos Princípios Democráticos e aos direitos fundamentais do Homem, definidos na Constituição."

Registro Fusão

Petição Inicial

Data: 24.06.1946
Trecho: "Tenho a honra de apresentar a V. Excia e a esse Egrégio Tribunal, para que seja processada e afinal julgada, a solicitação anexa e documentação exigida, em as quais se contêm:

1 – Petição assinada pelos presidentes dos Partidos Sindicalista, Republicano Progressista e Agrário, agremiações que se agregam ao Sindicalista, com o desaparecimento de suas legendas e transformação da legenda do Popular Sindicalista em Social Progressista.

2 – Tal petição, anexa, acha-se também assinada por todos os representantes na Assembléia Constituinte.

[...]"

Subscritor: Olavo Oliveira

Registro em cartório

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Av. Presid. Franklin Roosevelt, 126 – 2. - Rio de Janeiro

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themistocles Cavalcante
Data: 30.07.1946
Trecho: "Pela petição de fls. os partidos Popular Sindicalista, Republicano Progressista e Agrário Nacional pedem a sua fusão em um só partido sob a legenda de Partido Social Progressista.

Verifica-se que todos estão regularmente registrados, tendo os dois primeiros representantes na Assembléia Nacional Constituinte, o que dispensa, de acordo com os arts. 1 e 2 do decreto-lei n. 9.386 de 1946, novas exigências para a confirmação do registro.

Quanto ao partido Agrário, sem representantes na Assembléia teria até 15 de agosto de fazer a prova de 50 mil eleitores (arts. 19 e 20 das Instruções de 25 de junho de 1946 – Resoluções nº 830).

Acontece, porém, que o artigo 40, parágrafo único do decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio do corrente e artigo 12 das Instruções citadas permitem a fusão de partidos registrados, ficando "dispensada a prova de contar no mínimo com 50 mil associados, desde que a soma dos associados perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham opostos a fusão".

Tal exigência estaria dispensada para os dois primeiros partidos que se poderiam fundir, pela razão única de que satisfazem a condição especial de terem representantes na Assembléia, mas não quanto ao partido Agrário que somente poderia fundir-se com os demais quando satisfeita a exigência geral dos 50 mil eleitores para os três partidos em fusão.

Ora, a soma dos associados não vai alem de 40.000, faltando, portanto, cerca de 10 associados para completar o número legal.

Excluído da fusão ficará, portanto, o partido Agrário Nacional, por não ter podido cumprir uma das formalidades expressas na lei, e que não impede que adote as duas alternativas – ou que obtenha dentro do prazo legal os restantes associados, ou desapareça e os seus elementos se integrem no partido novo, com a denominação e o programa adotados.

Quanto ao programa, nenhuma restrição [...]"

Resolução TSE nº 960

Data: 06.08.1946
Relator: Lafayette de Andrada
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, [...], resolve autorizar o registro provisório do Partido Social Progressista, resultante da fusão dos Partidos Popular Sindicalista e Republicano Progressista, com apoio e integração das forças políticas do Agrário Nacional, ficando em consequência cancelados os anteriores registros desses partidos. [...]"

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 08.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

1- Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

2- Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"

Manifesto/Programa

Trecho:

"Programa do Partido Social Progressista

Na Ordem Política

1 – República Federativa Democrática. Sufrágio universal direto e secreto para a organização do poder político desde os Municípios até a União. Temporalidade das funções eletivas. Representação proporcional. Responsabilidade política dos representantes eleitos.

2 – O Legislativo, o Judiciário e o Executivo, como órgãos distintos mais complementares.

3 – Regime parlamentar.

[...]

8 – Igualdade de direitos, para que os cidadãos capazes possam eleger, ou ser eleitos, assegurada a indevassabilidade do voto no ato de votar.

[...]

Na Ordem Administrativa

1 – Racionalização imediata dos serviços púbicos, visando a sua correspondência eficiente as necessidades coletivas e o reajustamento dos Servidores públicos as suas vocações e capacidades naturais.

[...]

Na Ordem Econômica

1 – Subordinação da produção econômica as exigências precípuas do consumo interno e do comércio exterior, sem privilégios concedidos a indivíduos ou grupos.

[...]"