PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL

Nome do Partido

Partido Trabalhista Nacional

Sigla

PTN

Sede

Rua Acre, nº 120, Sobrado - Rio de Janeiro

Diretório Central

Adalberto Lima Leite
José Léo Marinho Dionísio
Esmeraldo Ferreira da Silva
Eugênio Rodrigues Manso Paes Leme
Olavo Schimmelpfeng de Seixas
Francisco Carolino de Barros
João Martins
Dario de Souza Pereira
Delfim Pereira
Aldemar Lima Leite

Representante junto ao TSE

Não consta no processo

Estatuto

Trecho:

"Art. 1º - O Partido Trabalhista Nacional, organização política, fundada em 2 de maio de 1945, com esta denominação, por um grupo de homes pertencentes ás mais variadas camadas sociais[...]

Direitos Fundamentais do homem:

1) Igualdade perante a lei; 2) liberdade de ir e vir; 3) acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros; 4) liberdade de consciência e de culto; 5) inviolabilidade de domicílio e da correspondência; 6) direito de petição e representação; 7) liberdade profissional; 8) liberdade de associação; 9) liberdade de reunião pacífica; 10) inviolabilidade pessoal; 11) direito de propriedade; 12) liberdade de manifestação de pensamento."

 

Compromisso

"[...] os membros do Diretório Central do Partido Trabalhista Nacional, [...], assumem o compromisso formal e irrevogável de respeito integral aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição."

Registro Provisório

Petição Inicial

Data: 01.10.1945
Trecho: "O diretório central do Partido Trabalhista Nacional, [...]. vem requerer a V. Ex. o registro provisório do dito partido, nos termos do artigo 109 da Lei Eleitoral."

Subscritores: Adalberto Lima Leite, José Léo Marinho Dionísio e Esmeraldo Ferreira da Silva

Registro em cartório

Registro de Títulos e Documentos – Rua do rosário, 112 – Rio de Janeiro

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 04.10.1945
Trecho: "O requerimento do partido Trabalhista Nacional preenche as condições estabelecidas para a outorga do registro provisório. Sua denominação coincide, porém, com a do Partido Trabalhista Brasileiro, a que foi deferido registro neste Tribunal [...].

A palavra 'nacional' significa terem os seres que qualifica a nacionalidade do lugar onde se encontram. Partido Trabalhista Nacional significa,, entre nós, o mesmo que Partido Trabalhista Brasileiro."

Resolução TSE nº 230

Data: 06.10.1945
Relator: Edgard Costa
Trecho: "Atendendo a que a possibilidade de confusão de sua denominação com a de outro Partido já registrado – o Partido Trabalhista Brasileiro – não constitui motivo que deva obstar o registro requerido, porque, sobre existirem entre os muitos outros partidos já admitidos a registro por este Tribunal semelhança de denominação capaz de idêntica confusão, trata-se de questão que diz respeito mais de perto aos interesses partidários de uma e outra agremiação, e a ser dirimida perante a Justiça comum e pelos meio regulares de direito..."

Registro Definitivo

Petição Inicial
Data: 25.04.1946
Trecho "O Partido Trabalhista Nacional, tendo já obtido seu registro provisório nesse Egrégio Tribunal, [...], vem apresentar a V. Exma, para registro definitivo as listas de mais de 10.000 – Dez mil associados, domiciliados em mais de cinco circunscrições eleitorais, listas a que se refere o Art. 109 da Lei Eleitoral vigente, organizadas com perfeita obediência do disposto no § 2º, 3º e 4º do Art. 4º das Instruções sobre Partidos Políticos...".

[...]"

Subscritores: Sylvio José da Costa, Antonio Ferreira Neves e Mario Martin

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themistocles Cavalcanti
Data: 18.05.1946
Trecho: "Tendo sido reformada a lei eleitoral na parte relativa à organização dos partidos políticos e obtido o registro provisório, pelo artigo 23, § 3 do decreto Lei nº 9.258 de 14 de maio de 1946, sou de parecer que deve ser o julgamento convertido em diligência para que satisfaça o requerente, dentro do prazo do artigo 41 do mesmo decreto, as novas exigências."

Resolução TSE nº 795

Data: 23.05.1946
Relator: Lafayette de Andrade
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, tomando conhecimento do pedido de registro definitivo do Partido Trabalhista Nacional:

Resolve, de acordo com o parecer do Procurador Geral, converter julgamento em diligência para que o Partido requerente satisfaça as novas exigências legais, no prazo do artigo 41 do Decreto-lei 9.258 de 14 de maio de 1946."

Requerimento do Partido

Data: 09.08.1946
Subscritor: Newton de Noronha - Advogado
Trecho: "[...] vem requerer a V. Ex. o registro definitivo do Partido Trabalhista Nacional, com sede à rua Aristides Lobo nº 214, nesta Capital, juntando para isto os documentos exigidos em Lei, na ordem que se segue:

1) O Partido Trabalhista Nacional teve seus estatutos inscritos antes das eleições de 2 de Dezembro de 1945 [...]

2) O Partido Trabalhista Nacional conta como representante eleito à Assembléia Nacional Constituinte o deputado Romeu de Campos Vergal, candidato apresentado pelo diretório do Partido republicano Progressista, como se vê do registro de candidatos para o Senado e Câmara Federal, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 257, de 23 de novembro de 1945, de que juntamos número, cuja aliança, com os mesmos candidatos foi feita pelo Partido requerente.

3) O Deputado Romeu de Campos Vergal figurou sob legenda do Partido Republicano Progressista, ao qual se aliou o Partido Trabalhista Nacional, como se verifica da certidão fornecida por esse Tribunal e que juntamos ao processo.

[...]"

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themistocles Cavalcanti
Data: 10.10.1946
Trecho: "Não encontro nas disposições legais em vigor nenhum preceito que permita o registro definitivo do partido político, pela mera alegação de ter feito aliança com outro partido que elegeu representante à Assembléia Nacional Constituinte.

O Registro definitivo somente é permitido em três casos:

1º - Às associações de pelo menos de 50.000 eleitores;

2º - Às associações de fins políticos, registradas antes de 2 de dezembro de 1945, mas que tenham eleito representantes embora sob legenda de outro partido (decreto-lei 9.422 de 3 de maio de 1946);

3º - Aos partidos políticos registrados anteriormente que hajam obtido pelo menos 50.000 votos em mais de 5 circunscrições eleitorais (decreto-lei nº 9.386 de 20 de junho de 1946)

A aliança de partidos poder-se-ia equiparar por analogia, à segunda hipótese acima figurada, mas somente depois de comprovada a aliança aplicando-se também por analogia o que dispõe a resolução nº 894 deste Superior Tribunal."

Informação do Partido

Data: 14.10.1946
Subscritor: Newton de Noronha - Advogado
Trecho: "O partido [...] teve o seu registro provisório em 4 de outubro do ano transacto. Acontece, porém, que após ter cumprido todas as exigências feitas pelo ilustre Sr. Procurador Geral. Dr. Machado Guimarães, [...] o Partido Trabalhista nacional vê o seu processo de pedido de registro definitivo chegar agora as mãos do Dr. Themistocles Cavalcanti, brilhante e honrado Procurador Geral, e este não se satisfez com as providências determinadas pelo então Procurador Dr. Machado Guimarães [...]

Quem foi que fez mera alegação de aliança com outro Partido? O Partido Trabalhista Nacional é que não o fez. S. Ex. lendo o processo verificará que no dia 7 de novembro de 1945, sob número 1965, deu entrada nesse Tribunal um documento assinado pelo Dr. Adhemar de Barros, então Presidente do Partido Republicano Progressista, e pelo Sr, Adalberto Lima Leite, na época, Presidente do Partido Trabalhista Nacional.

Este documento, que se encontra nesse Tribunal, é um documento completo, decisivo na redação e em que se comunica ao Tribunal a aliança das duas organizações políticas, e já esse Superior Tribunal deu ao Partido Trabalhista Nacional certidão dessa comunicação [...]"

Resolução TSE nº 1.181

Data: 22.10.1946
Relator: Lafayette de Andrada
Trecho: "[...]

É certo não ter sido feito o registro dos candidatos pela aliança, mas a aliança existia para fim de sufragar os mesmos candidatos.

[...]

Resolve o Tribunal Superior Eleitoral por maioria de votos, mandar seja feito o registro definitivo do partido requerente para os fins de direito."

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 08.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"



 

Manifesto/Programa


Não consta no processo