PARTIDO TRABALHISTA REPUBLICANO

Nome do partido

Partido Trabalhista Republicano

Sigla

PTR

Sede

Não consta

Diretório Nacional

José Machado Silva
Gattete Pinheiro
Parsifal Barroso
José Vasconcelos Rocha
Raimundo Andrade
Josaphat Azevedo
Lucas de Andrade Figueira
Severino Sombra
Chaves de Amarante
Aníbal Khoury
Hamilton Prado
Lino de Mattos
Maurício Goulart
Dias Menezes
Tufi Nassif
Eutico Ribeiro
Milton Cabral
Bezerra Leite
Manoel Novais
Theodulo de Albuquerque
Batista Ramos
Celso Amaral
Lacorte Vitale
Jose Resegue
Francisco Macedo
Raimundo Pinho Alves
Raimundo de Brito
Luna Freire
Mário Covas
Alípio Corrêa Neto
Esmeraldo Tarquinio
Kleber Borba
Jairo Brum
Aarão Steinbruch
Evaldo de Almeida Pinto
Derville Alegretti
João Machado Pedro Gomes
Vicente Marques de Oliveira
Arthur Bernades Filho
Júlio Leite
Clóvis Salgado
João Nogueira de Resende
Aécio Cunha
Walther Passos
Ciro Aguiar Maciel
Alcy Demille Campos
Antônio Mourão Filho
Francisco Franco

Representante junto ao TSE

Jairo Brum

Estatuto

Trecho:

"Art. 1º - Partido Trabalhista Republicano (PTR) é um partido político, constituído nos termos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, tendo por fim pregar e realizar os princípios do Trabalhismo definidos em seu Programa.

Art. 2º - O PTR tem sede e foro na Capital Federal e prazo de duração indeterminado.

[...]"

Compromisso

Não consta no processo

Registro Provisório

Petição Inicial

Data: 29.10.1965
Trecho: "[...]

Justifica-se o pedido de registro ora formulado pelas razoes a seguir expostas:

1º) Obedecendo o disposto no item II do art. 44 da L.O.P. (Lei nº 4.740 de 15-7-65), os Partidos Trabalhista Nacional, Republicano e Trabalhista Renovador reuniram-se, às 15 horas do dia 23 de outubro corrente, no plenário da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em uma convenção nacional conjunta, cujos trabalhos se estenderam até o dia 24, à noite. Nessa convenção, por maioria absoluta dos elementos que por direito dela podiam participar (nos termos dos estatutos de cada entidade partidária), foram aprovados o programa, os estatutos e eleita a direção (Diretório Nacional e Comissão Executiva), do partido em formação, Essa convenção nacional conjunta foi regularmente precedida de convenções nacionais de cada um dos partidos dela participantes, regularmente convocadas, em que, sem discrepância de votos e por maioria absoluta dos elementos com direito à participar dos mesmos (nos termos dos estatutos de cada entidade) foi aprovado o propósito da fusão, como exige o art. art. 44 da L.O.P.

2º) Não obstante esse satisfatório coroamento de longos esforços despedidos no decurso de quase 3 meses, pelos diretórios dos 3 partidos em entendimentos, estudos, cumprimento de exigências legais, etc, não puderam ser ultimadas as providências para a formação da nova entidade, nos dias que se seguiram ao da convenção conjunta de 23 de outubro corrente. Em conseqüência, não foi possível, requerer, até o dia 27 do corrente, o seu registro junto a essa Egrégia Corte, motivo pelo qual o faz neste momento.

O Ato Institucional nº 2, baixado dia 27, no seu art.- 18 dispôs o seguinte:

"Ficam extintos os atuais partidos políticos e cancelados os respectivos registros. Parágrafo único - Para a organização de novos par¬tidos são mantidas as exigências da Lei 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações."

É manifesto que a extinção determinada nesse dispositivo alcançou os partidos políticos existentes legalmente no dia 27, partidos esses cujos respectivos registros o Ato nº 2 cancelou.

Mas o Ato Institucional nº 2 não coibiu a organização de novos, nem atingiu, portanto, os partidos políticos que estavam em formação, que ainda não existiam legalmente, a 27do corrente, como é o caso do suplicante. Confirmando essa conclusão, aí está o parágrafo único do mesmo art. 18, mantendo a Lei nº 4.740, com suas exigências, no que respeita à organização dos novos partidos. Entre essas exigências estão as previstas no art. 44 da Lei, relativas à fusão. É óbvio que, a partir do dia 27 do corrente mês, os partidos políticos até então existentes não mais poderão fundir-se para formar um novo, isso pela simples razão de que eles já não mais existem. Toda via, antes desse dia podiam fazê-lo, nos termos da mesma Lei nº k.7k0 e os atos para tal fim praticados foram e continuam vali: dos, legítimos, eficazes juridicamente, pois o art. 18 do Ato Institucional nº 22 não os anulou.

Nestas condições, vem o suplicante requerer o seu registro como partido político, sob a denominação de Partido Trabalhista Republicano, e sob a sigla de PTR, dado que atendeu a todas as exigências impostas pela Lei Orgânica dos Partidos (art. 44), como o prova a documentação inclusa. O deferimento do pedido, que culmina uma longa série de esforços, trabalhos e providências várias visando o integral cumprimento das exigências legais aplicáveis na espécie, será, de parte desse Colendo Tribunal, ato de estrita e necessária justiça."

Subscritor: Cattete pinheiro

Registro em cartório

Não consta no processo

Parecer do PGE

não consta no processo

Resolução TSE nº 7.771

Data: 11.11.1965
Relator: Amarílio Benjamin
Trecho: "Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do pedido de registro do Partido Trabalhista Republicano – PTR, face ao disposto no Ato Institucional nº 2, ..."



Manifesto/Programa

"Apresenta-se ao povo brasileiro o Partido Trabalhista Republicano, formado pela união de três agremiações - MTR, PR e PTN - e da dissidência do PTB, com o pensamento de defesa dos altos e legítimos interesses populares, definidos na sua afirmação nacional, nas suas aspirações de progresso econômico, social e cultural, e na importância e dignidade primordial do Trabalho, e consubstanciada nas Diretrizes seguintes: Diretrizes na Politica Interna:- Aperfeiçoamento progressivo das instituições brasileiras, no sentido de lhes dar maior autenticidade democrática; melhor adaptação às condições geo-econômico-sociais do país; racionalizada e eficiente administração pública, com efetiva fiscalização pelo povo; distribuição da renda tributária para fortalecimento dos Estados e municípios; melhor adequação ao esforço pelo desenvolvimento nacional; defesa da Republica e da Federação; ampla garantia dos direitos fundamentais do homem. Diretrizes na Política Externa - Atitude de independência na defesa dos interesses nacionais. Ação solidária com os povos latino-americanos e nações subdesenvolvidas. Convivência pacífica e cooperação cultural e econômica com todos os povos do mundo. Diretrizes na Politica Econômica - Desenvolvimento econômico nacional, conduzido planejadamente e com a finalidade geral de promover melhores condições de vida do povo brasileiro, em todas as regiões do país. Com esse objetivo geral, o Partido lutará pelas reformas econômicas necessárias, estruturais e instrumentais, que assegurem produtividade, liberdade de iniciativa, justiça social e supremacia do interesse coletivo sobre os individuais, de grupos e classes. Expansão e modernização da Indústria e Agricultura. Política nacional de crédito, com o estabelecimento de prioridades que atendam ao desenvolvimento só cio-econômico nacional. Monopólio estatal do petróleo e minerais atômicos. Democratização das grandes empresas. Combate à inflação e ao alto custo de vida. Em relação ao Estado, ação pioneira, supletiva, disciplinadora, como também repressiva do abuso do poder econômico. Estímulo ao cooperativismo. Diretrizes na Política Social - Bem-estar social, pelo direito à saúde, à segurança econômica e ao salário com digno e pela conquista progressiva dos benefícios da civilização. Ascensão social pela educação, valorização do homem e participação do trabalho nos lucros do capital. Diretrizes na Política Cultural - Desenvolvimento científico, técnico e artístico, em clima de liberdade criadora, com vistas à formação de uma cultura brasileira da qual decorram soluções para os problemas nacionais. Respeito aos valores humanos e éticos da nossa Civilização. Contribuição brasileira ao patrimônio cultural da humanidade.

[...]"