UNIÃO DEMOCRÁTICA NACIONAL

Nome do Partido

União Democrática Nacional

Sigla

UDN

Sede

Avenida Nilo Peçanha 12, 11º andar - Rio de Janeiro

Fundadores

José Augusto Bezerra de Medeiros
Adhemar de Barros
Joaquim Bandeira de Mello
João Cleophas
Carlos de Lima Cavalcanti
Carlos Castilho Cabral
Antonio Carvalho Guimarães
João Carlos Machado
Raul Pila
Poty Medeiros
Waldemar Ferreira
Oscar Stevenson
Mathias Olimpio
José Candido Ferras
Osorio Borba
Arnon de Mello
Wanderley Pinho
Adhelmar Rocha
Francisco Alves Cavalcanti
Raphael Cincorá de Andrade
Oswaldo Trigueiro
Belmiro Medeiros
Raphael Fernandes Gurjão
Ernani Satiro
Nehemias Queiros
Amorim Parga
Maria Luiza Bittencourt
[...]

Diretório

Comissão Executiva
Octavio Mangabeira
Waldemar Ferreira
Raul Fernandes
Odilon Braga
João Carlos Machado
Juraci Magalhães
Carlos de Lima Cavalcanti
José Augusto Bezerra de Medeiros
Felipe Moreira Lima
Virgílio de Melo Franco

Representante junto ao TSE

Oscar Stevenson e Nestor Massena

Estatuto

Trecho:

"Art. 1º - A União Democrática Nacional, fundada na cidade do Rio de Janeiro a 7 de abril de 1945, constitui-se, com sede na mesma cidade, em partido de âmbito nacional. Tem por fim cooperar na política do país, participando de eleições federais, estaduais e municipais e assim contribuindo para o aperfeiçoamento da administração dos interesses públicos e para o progresso cívico e material do povo brasileiro. Sua duração é indeterminada.

Art. 2º - Na realização dos seus objetivos a UDN propugnará pela unidade e segurança interna e externa do Brasil como República Federativa, sob regime livre e democrático, tendo em vista o programa que, em anexo, integra este estatuto.

[...]"

Compromisso

"[...] comprometemo-nos, por este documento, ao respeito integral dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição."

Registro Provisório

Petição Inicial

Data: 18.09.1945
Trecho: "A União Democrática Nacional, partido político de âmbito nacional, [...], vem requerer, por seu presidente, abaixo assinado, o seu registro provisório

[...]"

Subscritor: Otávio Mangabeira

Registro em cartório

Registro de Títulos e Documentos – Rua do rosário, 112 – Rio de Janeiro

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 22.09.1945
Trecho: "[...]

Os estatutos, exibidos em cópia autentica, regulam a administração do partido, atribuindo-lhe âmbito nacional para realização dos seus objetivos [...]

O respeito aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na constituição, é assegurado não só pelo disposto no citado art. 2º dos estatutos, mas ainda pelo compromisso que, em documento distinto e autenticado, prestaram os membros da Comissão Executiva.

Deve, pois, ser autorizado o registro provisório pedido, de acordo com o art. 5º das instruções sobre partidos políticos."

Resolução TSE nº 208

Data: 25.09.1945
Relator: Edgard Costa
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, [...], resolve autorizar o registro provisório do mesmo partido para os efeitos do artigo 5º das Instruções baixadas em 30 de junho do corrente ano."

Registro Definitivo

Petição Inicial

Data: 17.10.1945
Trecho: "A União Democrática Nacional vem, por intermédio de seu representante nesse Egrégio Tribunal Eleitoral, infra assinado, apresentar as inclusas assinaturas, devidamente reconhecidas, de correligionários seus, a fim de que seja tornado definitivo o seu registro como partido de âmbito nacional.

[...]"

Subscritor:

Parecer do PGE

Não encontrado no processo

Resolução TSE nº 296

Data: 31.10.1945
Relator: Edgar Costa
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral:

Atendendo que a União Democrática Nacional, tendo obtido o seu registro provisório como partido político (Resolução nº 28, de 25 de setembro), oferece a prova de constar como associados 14.865 eleitores, divididos por 13 circunscrições, com mais de 500 eleitores em cada uma, feita a exclusão das constantes de listas relativas ás circunscrições em que não atingem aquele mínimo legal, e de listas que não satisfazem as exigências do reconhecimento, por tabelião, das firmas dos escrivães eleitorais atestantes da veracidade dos números dos títulos eleitorais:

Resolve autorizar, para todos os efeitos legais, o registro definitivo do mesmo Partido."

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 08.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

1- Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

2- Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"

Manifesto/Programa

"A União Democrática Nacional preconiza e apóia um processo de democratização do Brasil, de fim construtivo e social, capaz de promover o progresso político e econômico e o bem estar de todos os brasileiros.

Interpretando as correntes que a compõem, a União Democrática Nacional delineia a reestruturação destinada a alcançar esses objetivos, pela ação do Estado e o desenvolvimento de todas as forças criadoras da Nação.

Democracia

I – Atingir a realidade democrática: a) pelo exercício efetivo das liberdades que lhe são inerentes – de pensamento em todas as suas formas de manifestação, de reunião, de associação, de ensino, de religião e de culto e de organização partidária e sindical; b) por um regime representativo consciente e legítimo, mediante o voto universal, direto e secreto reconhecido o direito de representação proporcional.

[...]"