UNIÃO NACIONAL DO TRABALHO

Nome do Partido

União Nacional do Trabalho

Sigla

UNT

Sede

Avenida Rio Branco, nº 103 – Rio de Janeiro

Diretório central

Luís Martins e Silva – Presidente
José Batista de Oliveira – 1º Vice-Presidente
Anísio Dias de Magalhães – 2º Vice-Presidente
Antonio de Araújo Bastos Filho – Secretário-Geral
José Braga Filho –1º Secretário
Moacir Castro – 2º Secretário
José de Sousa Barros – 1º Tesoureiro
Edgar Teodoro Pereira de Melo – 2º Tesoureiro

Diretores

Eduardo Santos Maia
Floriano Faissal
Moacir Medina
Oscar Rodrigues Vargas
Artúr Dantas de Queirós
Rômulo Magno Gomes
Pedro Vanderleii
Isidoro da Silva
Elói Antéro Dias
Jaime Feirreira
Floripes Tavares do Amaral
Laureana D'Oliveira

Fundadores

Luis Martins e Silva
José Batista de Oliveira
Anísio Dias de Magalhães
Antônio de Araújo Bastos Filho
José Braga Filho
Moacir Castro
José de Sousa Barros
Edgar Teodoro Pereira de Melo
Eduardo Santos Maia
Floriano Faissal
Moacir Medina
Oscar Rodrigues Vargas
Artúr Dantas de Queirós
Rômulo Magno Gomes
Isidoro da Silva
Elói Antéro Dias
Jaime Ferreira
Floripes Tavares do Amaral
Laureana D'Oliveira
A. Nunes
Pedro Vanderlei
Carlos Alberto Martins e Silva
Mário Cruz
Cândido Marinho
Nair Mangueira de Castro

Representante junto ao TSE

Estatutos

Trecho:
"Art. 2º A União Nacional do Trabalho, que é uma associação de homens e mulheres em pleno gozo de seus direitos políticos, terá por finalidade:
a) promover, no Brasil, intensa campanha educacional, baseada na doutrina e propaganda do civismo e da democracia, de acordo com a índole do povo e a tradição nacional, respeitados os direitos fundamentais do homem, para fortalecimento do Estado e grandeza da nação;
b) pugnar pela formação de gerações capazes de integrar os poderes políticos para estudar, debater e resolver os nossos problemas, atendendo as justas reivindicações de ordem social trabalhista, consultada a realidade brasileira."

Compromisso

"[...] respeito integral aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição brasileira [...]"

Registro provisório

Petição inicial

Data: 28.8.1945
Trecho: "A União Nacional do Trabalho [...] vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. o registro dessa sociedade civil nesse colendo Tribunal [...]"
Subscritor: Luiz Martins e Silva – Presidente

Registro em cartório

5º Ofício de Registro de Registro de Títulos e Documentos, Rua do Rosário, nº 112 – Rio de Janeiro

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 11.9.1945
Trecho: "É finalidade da União, de acordo com o art. 2º dos estatutos: 'a) promover, no Brasil, intensa campanha educacional, baseada na doutrina e propaganda do civismo e da democracia, de acordo com a índole do povo e a tradição nacional, respeitados os direitos fundamentais do homem, para fortalecimento do Estado e a grandeza da nação; b) pugnar pela formação de gerações capazes de integrar os poderes políticos para estudar, debates e resolver os nossos problemas [...].'

Penso que o registro provisório requerido pode ser autorizado, consoante o disposto no art. 5º das instruções aprovadas por este Tribunal em 30 de junho do corrente ano."

Resolução-TSE nº

Data: 11.9.1945
Relator: Waldemar Falcão
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve: ordenar o registro provisório, como partido político, da referida União Nacional do Trabalho [...]"

Cancelamento de registro provisório

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Luiz Galotti
Data: 20.4.1948
Trecho: "[...] O Procurador-Geral Eleitoral, usando da atribuição que lhe confere o art. 41 do Decreto-Lei 9.258, de 14 de maio de 1946, vem pedir o cancelamento do registro provisório concedido ao partido União Nacional do Trabalho, por não se haver adaptado ao disposto na lei, dentro no prazo que esta marcou."

Resolução-TSE nº 2.868

Data: 4.5.1948
Relator: Rocha Lagoa
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, tomando conhecimento da representação do Exmº Sr. Dr. Procurador-Geral, em que pede o cancelamento do registro provisório concedido ao Partido União Nacional do Trabalho, por não se haver adaptado ao disposto na lei, dentro no prazo que esta fixou, resolve deferir o pedido, atendendo a que, tendo sido concedido aquele registro provisório em 11 de setembro de 1945, não diligenciou essa agremiação partidária em cumprir o disposto no art. 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 9.622, de 22 de agosto de 1946, caducando em conseqüência aquele registro provisório."

Programa

Trecho da ata de fundação

"Da necessidade inadiável de dar à cultura política da nação uma expressão elevada de
sua consciência democrática entre as massas proletárias do país, nasceu a idéia da
fundação da União Nacional do Trabalho, núcleo em que se arregimentarão todos os
brasileiros que produzem e trabalham para a grandeza da pátria sem distinção de
classe, profissão, origem e cor. Será uma organização de fundo educacional.

Nesta hora em que o país entra na estrutura constitucional de todos os seus órgãos eletivos, desde a escolha do supremo magistrado da nação até as câmaras legislativas, a necessidade da fundação deste partido se afirma como uma das grandes e imperiosas diretrizes da vida nacional. Toda a sua organização básica do alicerce à cúpula do seu edifício repousa na educação rigorosa dos postulados do regime democrático, enfeixados no seu Programa de realizações trabalhistas.

Este partido se apresenta ao conceito da Nação, levando a bandeira das reivindicações proletárias, que se afirmam na justiça social e humana de que carecem as massas trabalhadoras do país. Todo o seu escopo orgânico e fundamental descansa na idéia da pátria, como significação vital da unidade indivisível; de liberdade, como símbolo da dignidade humana; de ordem, como função social; e de progresso, como finalidade da vida.

Pretende o nosso agremiado de homens livres e conscientes um Brasil com gerações de elevados sentimentos e intenso patriotismo, vendo acima dos interesses individuais, as causas brasileiras, estudadas à luz da razão e da moral para que se afastem nunca da viga mestra principal de sua finalidade, que é o congraçamento da nossa pátria, digna sobre todos os títulos, do nosso amor e do nosso sacrifício.

Sob essa lábaro é que nos apresentamos ao apoio de todos os brasileiros dignos dessa honraria e ciosos dos direitos de intervirem na organização político-administrativa dos negócios públicos, neste momento em que todos os povos cultos do mundo se batem pelas reivindicações judiciosas e pelo soerguimento das pátrias verdadeiramente livres e fortes.

São esses os nossos postulados de essência, a cartilha dos nossos princípios defendidos e a defender.

1º Cultuar o trabalho, dignificando a criatura que produz em todos os ramos da atividade humana, desde a mais modesta ocupação às profissões liberais, no mesmo plano de expressão moral e de honra dos seus próprios méritos, sem a divisão condenável entre trabalhadores manuais e intelectuais.

2º Intensificar a instrução do povo com o ensino primário obrigatório e gratuito, isento de quaisquer taxas e com material escolar fornecido pelo Estado, gratuitamente.

3º Instituir o ensino secundário gratuito, sem a obrigatoriedade por parte do Estado do fornecimento do material escolar.

4º Padronizar ambos os currículos pela União, para garantia de sua aplicação e aproveitamento da juventude brasileira.

5º Pleitear junto ao Instituto do Livro e outras repartições afeiçoadas o barateamento de todo o material didático-profissional.

6º Instituir o escotismo nas escolas primárias do país.

7º Difundir o conhecimento da Constituição brasileira, para que a mocidade, conhecendo-a, possa amá-la e defendê-la.

8º Proteger a infância e a juventude, desde os cuidados da maternidade, até a orientação e ensino obrigatório técnico-profissional dos menores, tornando-os verdadeiros operários da nação, tudo gratuitamente, por encargo do Estado.

9º Orientar a educação técnica e profissional da juventude, dentro do critério da seleção científica e racional, com a criação de estabelecimentos de triagem; proteger o trabalho dos aprendizes de 12 a 14 anos de idade com a obrigatoriedade da frequência escolar, até a conclusão do curso primário; estabelecer o trabalho de menores pelo critério da sua capacidade física e mental, a partir de 13 anos de idade, nas ocupações que tiverem de exercer [...]"