Voto colorido

(...) Segundo o art. 5º, alínea b , da Lei nº [4.109, de 27 de julho de 1962], para a escolha de deputados federais, deputados estaduais e vereadores, a cédula oficial seria encimada pela sigla de cada partido ou coligação, e impressa sobre fundo, ou dentro de moldura “de cor diferente para cada um deles”. E nos termos de seu art. 6º, a Justiça Eleitoral estabeleceria “um elenco de cores, dentre as quais cada partido, na ordem de prioridade segundo a data do respectivo registro, escolherá a de sua preferência”. Atribuída uma cor a cada partido, seria ela “mantida nas eleições subseqüentes”.

A disposição da Lei nº 4.109 acabou revogada, vinte e seis dias depois, pela Lei nº 4.115, de 22 de agosto de 1962.

Referência

VOTO colorido. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto . Brasília: UnB, 2000. p. 423.

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