Calendário Eleitoral


Neste espaço você terá acesso, de forma dinâmica, às informações relativas às eleições, separadas por ano e mês.

Para conhecer as normas que regulamentam o Calendário das Eleições 2024, acesse a página Normas e documentações.

Caso queira pesquisar as regras dos outros anos, acesse https://www.tse.jus.br/eleicoes/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-separadas-por-ano-eleitoral.

2025

6 DE JANEIRO - SEGUNDA-FEIRA (3 MESES APÓS O 1º TURNO)

Último dia, nas unidades da Federação que realizaram apenas o primeiro turno das eleições, para a cessão de funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

7 DE JANEIRO - TERÇA-FEIRA

Último dia para a eleitora ou o eleitor que não tenha votado no segundo turno e que não justificou a falta no dia da eleição, apresentar, em cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

9 DE JANEIRO - QUINTA-FEIRA

Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem verificação dos sistemas eleitorais após o pleito, desde que relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 51, §1°).

14 DE JANEIRO - TERÇA-FEIRA (100 DIAS APÓS O 1º TURNO)

1. Data até a qual os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais e as cópias de segurança dos dados, inclusive os utilizados nas auditorias e testes de integridade, serão identificados e mantidos em condições apropriadas (Res.-TSE nº 23.637/2021, art. 81).
2. Data-limite para o encaminhamento, pelos TREs, da ata de encerramento dos trabalhos relativos aos testes de integridade das urnas eletrônicas ao Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 72).
3. Último dia para as entidades fiscalizadores solicitarem à Justiça Eleitoral, para auditoria que demande a preservação da cadeia de custódia, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 48):
a) arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
b) arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a pessoas candidatas, partidos políticos, coligações, federações municípios, zonas e seções eleitorais;
c) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
d) arquivo de imagens dos boletins de urna (BUs);
e) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
f) arquivos de log das urnas;
g) relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
h) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
i) arquivos de dados de votação por seção;
j) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

15 DE JANEIRO - QUARTA-FEIRA

1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de exame em processo judicial (Res.-TSE nº 23.763/2021, arts. 72, § 3º e 81):
a) a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
b) a retirada e a formatação das mídias de votação;
c) a formatação das mídias de carga;
d) a formatação das mídias de resultado;
e) a manutenção das urnas.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona eventualmente utilizadas nas eleições de 2024 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de exame em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput)
3. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados, desde que não sejam objeto de análise em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 82):
a) formatação dos meios de armazenamento de dados, inclusive das mídias defeituosas mantidas em “Envelopes de Segurança” durante a preparação das urnas, votação e apuração;
b) descarte das cópias de segurança dos dados;
c) desinstalação dos sistemas eleitorais, inclusive os utilizados nos testes de integridade;
d) documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos ao teste de integridade das urnas eletrônicas do dia da eleição à exceção das atas de encerramento dos trabalhos.

27 DE JANEIRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia, nas unidades da Federação que realizaram segundo turno, para a cessão de funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

5 DE MARÇO - QUARTA-FEIRA

Data em que deverá ser afixado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições das eleitoras e eleitores identificadas(os) como faltosas(os) às três últimas eleições.

16 DE JUNHO - SEGUNDA-FEIRA

Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação relativa a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão judicial final (Lei nº 9.504/1997, art. 32; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28).

30 DE JULHO - QUARTA-FEIRA

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores
doados e apurados até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, II).
2. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral de 2024, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2023 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, III).

31 DE DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA

Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação pleiteando a aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2024, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2023 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º)

2024

1º DE JANEIRO - SEGUNDA-FEIRA

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na Res.-TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º, e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º).

2. Data a partir da qual, até 31 de dezembro de 2024, fica proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual não poderão ser executados programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida, ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior) (Lei n° 9.504/1997, art. 73, § 1º).

4. Data a partir da qual e até o final do primeiro semestre, é proibido empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VII).

5 DE MARÇO - TERÇA-FEIRA

Data-limite para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições municipais de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

7 DE MARÇO - QUINTA-FEIRA

Data a partir da qual e até 5 de abril de 2024, considera-se justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

1° DE ABRIL - SEGUNDA-FEIRA

Data a partir da qual e até 30 de julho de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; Res TSE nº 23.610, art. 116).

5 DE ABRIL - SEXTA-FEIRA

Último dia do período em que se considera justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

6 DE ABRIL - SÁBADO (6 MESES ANTES DO 1º TURNO)

1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res.-TSE nº 23.609, art. 2°, I e II, primeira parte).
2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições de 2024 esteja com domicílio eleitoral no Município em que deseja concorrer e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
3. Data até a qual a(o) Presidente da República, as Governadoras, os Governadores, as Prefeitas e os Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos renunciem aos mandatos em exercício. (Constituição Federal, art. 14, § 6º; e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).

8 DE ABRIL - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para que eleitoras e eleitores domiciliados(as) no Brasil que não possuem cadastro biométrico na Justiça Eleitoral solicitem operações de alistamento, transferência e revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet.

9 DE ABRIL - TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES DO 1º TURNO)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação, que pretenda participar das eleições de 2024, fazer publicar, no Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º, § 3º).

2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII).

8 DE MAIO - QUARTA-FEIRA

1. Último dia para o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet.

2. Último dia para que as presas e os presos provisórios e as(os) adolescentes internadas(os), sem inscrição eleitoral regular no Município onde estejam, sejam alistadas(os) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2024, mediante revisão ou transferência do título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput; e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).

9 DE MAIO - QUINTA-FEIRA

Data a partir da qual, até 5 de novembro de 2024, fica suspenso o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 91).

15 DE MAIO - QUARTA-FEIRA

1. Data a partir da qual, até 17 de maio de 2024, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança da Urna 2023 (TPS), ocorrido no período de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2023 no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data a partir da qual é facultada a pré-candidatas e pré candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504 /1997, art. 22-A, § 3º; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).

3. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º).

17 DE MAIO - SEXTA-FEIRA

Último dia do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança da Urna 2023 (TPS) ocorrido no período de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2023 no Tribunal Superior Eleitoral.

3 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16; e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2º, § 2º).

5 DE JUNHO - QUARTA-FEIRA

Data-limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos a relação de todas(os) as(os) devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

17 DE JUNHO - SEGUNDA-FEIRA

Data limite para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observados 15 (quinze) dias a partir do recebimento da dotação orçamentária pelo Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º; e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).

20 DE JUNHO - QUINTA-FEIRA

Último dia para o diretório nacional da federação, após definir o(s) partido(s) político(s) federado(s) que poderá(ão) obter a chave de acesso ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por formulário próprio, as unidades da federação em que, se for o caso, deverá ser inibida a concessão da chave a outro(s) partido(s) político(s) federados (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §6º-A, I).

30 DE JUNHO - DOMINGO

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

5 DE JULHO - SEXTA-FEIRA

Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

6 DE JULHO - SÁBADO (3 MESES ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,

2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

6. Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8 DE JULHO - SEGUNDA-FEIRA (90 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte
dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Res.-TSE nº 23.673, art. 15, caput).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

9 DE JULHO - TERÇA-FEIRA

1. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Data a partir da qual e até 7 de agosto de 2024 as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aquelas definidas no item 1 acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

12 DE JULHO - SEXTA-FEIRA

Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

16 DE JULHO - TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual e até 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610, art. 115).

19 DE JULHO - SEXTA-FEIRA

Data-limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

20 DE JULHO - SÁBADO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º)

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

21 DE JULHO - DOMINGO

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

22 DE JULHO - SEGUNDA-FEIRA

1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

2. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:
a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;
d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

26 DE JULHO - SEXTA-FEIRA

Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO - TERÇA-FEIRA

Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

4 DE AGOSTO - DOMINGO

Data até a qual, respeitado o período de 15 (quinze) dias que antecede a convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice
prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

5 DE AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

6 DE AGOSTO - TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):
a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
b) veicular propaganda política;
c) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
e) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

7 DE AGOSTO - QUARTA-FEIRA (60 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 120).
2. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Excepcionam-se desse prazo as seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.
3. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, incluídas as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação (Código Eleitoral 135, caput e §§ 1º e 7º).
4. Último dia para a(o) presidente do tribunal regional eleitoral nomear a(o) presidente, os integrantes das juntas eleitorais para o primeiro e o eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, contando-se da sessão o prazo de 3 (três) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente (Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 55, caput, e 56).

13 DE AGOSTO - TERÇA-FEIRA

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, consideradas as novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais que ocorrerem até 20 de julho de 2024, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 44, § 6º e 55, I).

15 DE AGOSTO - QUINTA-FEIRA

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, § 2º):
a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou
b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.
2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver submetida à apreciação do Poder Judiciário ou haja sentença judicial favorável à(ao) interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
3. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
4. Data a partir da qual e até 19 de dezembro, os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
5. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, caput; Res.-TSE nº 23.608/2019, caput, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput).
6. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, o Ministério Público será intimado das decisões, dos despachos e, quando não publicados em sessão, dos acórdãos por meio eletrônico, com abertura imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
7. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico. (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
8. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, as partes e o Ministério Público serão intimados dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
9. Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos e das federações participantes do pleito de Município, onde não haja emissora de rádio e de televisão, requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei n° 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 1º).
10. Data a partir da qual e até 25 de agosto de 2024, as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).
11. Data até a qual e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado em até 10 (dez) minutos diários, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610, art. 115).
12. Último dia para que os partidos políticos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 8º, § 1º, II).
13. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiadas e filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 18, II).
14. Data a partir da qual e até o dia 19 de dezembro de dezembro, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas (Res.-TSE nº 23.610, art. 33-C, caput e § 2º).

16 DE AGOSTO - SEXTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).
3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 2º).
9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-D, § 1º).

17 DE AGOSTO - SÁBADO

1. Data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
2. Data-limite para que o poder público informe ao juízo eleitoral itinerários, horários e modalidades de transporte que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação.

20 DE AGOSTO - TERÇA-FEIRA

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua página da internet os percentuais de candidaturas de femininas e de pessoas negras por partido político, calculados sobre o total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território nacional, para a destinação dos recursos do fundo partidário e do FEFC, de acordo com as reservas estabelecidas no § 4º do art. 17 e no § 3º do art. 19 da Resolução
TSE nº 23.607 de 2019.

22 DE AGOSTO - QUINTA-FEIRA (45 DIAS ANTES DO 1º TURNO)

Último dia para o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo Município de:
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação,
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição;
c) com deficiência ou mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) e juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

23 DE AGOSTO - SEXTA-FEIRA

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral e definirem a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 64, § 2º).

25 DE AGOSTO – DOMINGO

Data-limite para que as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convoquem os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito e para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).

27 DE AGOSTO - TERÇA-FEIRA

Último dia para os partidos políticos e federações indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091, art. 14, § 1º e art. 15; e Res.- TSE nº 9.641/1974, art. 13, §§ 1º e 3º).

28 DE AGOSTO - QUARTA-FEIRA

1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas e as(os) vice-presidentes e delegadas(os) credenciadas(os), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por formulário estabelecido no Anexo II da Res.- TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, § 8º).

29 DE AGOSTO - QUINTA-FEIRA

Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

30 DE AGOSTO - SEXTA-FEIRA

1. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital com os nomes das pessoas designadas mesárias e mesários nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para que o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo município seja formulado por:
a) mesárias e mesários e as convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;
b) agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) nos quais haverá instalação de seções eleitorais.
3. Data a partir da qual e até 3 de outubro de 2024 será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, arts. 47, caput, e 51; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49).
4. Último dia para os partidos efetuarem a distribuição dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 10, e 19, § 10).

1º DE SETEMBRO - DOMINGO

1. Observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 16, § 1º).
2. Último dia para os tribunais eleitorais requisitarem, por ofício, à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda arquivo eletrônico com as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92, § 2º, I).
3. Último dia para os tribunais eleitorais requisitarem, por ofício, aos Poderes Executivos Estadual, Distrital e Municipal arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Res.-TSE nº 23.607/2019, 92-A, § 2º, I).

2 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para agregação de seções pelos tribunais regionais eleitorais.

3 DE SETEMBRO - TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual estará disponível, no e-Título ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.

6 DE SETEMBRO - SEXTA-FEIRA (30 DIAS ANTES DO 1º TURNO)

1. Último dia para que, se a convenção não tiver indicado o número máximo de candidaturas para o cargo de vereador, os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencham as vagas remanescentes, observando os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 7º)..
2. Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique à(ao) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político, a federação ou a coligação apresente impugnação (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para o juízo eleitoral instalar Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14 e Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
4. Último dia para o planejamento, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, da execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e para a requisição dos veículos e embarcações necessários aos órgãos ou unidades do serviço público, relativamente ao primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
5. Observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para o evento, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 19, parágrafo único).

9 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Data a partir da qual e até 13 de setembro de 2024, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação parcial de contas, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro de 2024, para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504 de 1997 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

11 DE SETEMBRO - QUARTA-FEIRA

Observada a data marcada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para que as entidades fiscalizadoras que demonstrarem interesse em assinar digitalmente os sistemas eleitorais com seus próprios programas de verificação informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE e apresentarem o certificado digital com o qual assinarão os programas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 22, § 1º).

13 DE SETEMBRO - SEXTA-FEIRA

Último dia para que os partidos políticos, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação parcial de contas, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro de 2024, para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504 de 1997 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

14 DE SETEMBRO - SÁBADO

Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novas(os) candidatas(os), a necessidade de o pedido de registro ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 3º e 4º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º, § 1º).

15 DE SETEMBRO - DOMINGO

Data em que será divulgada, na internet, a prestação parcial de contas da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das(os) doadoras(es) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 de 2018 e da Resolução-TSE nº 23.650 de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 5º).

16 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA (20 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72 § 3º).
3. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos para informar o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54. § 2º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 54, § 1º).
5. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, contando-se do encerramento da cerimônia o prazo de 5 (cinco) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º; Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 19 e 33).

21 DE SETEMBRO - SÁBADO (15 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data-limite para a juíza ou o juiz eleitoral requisitar servidoras, servidores e as instalações de órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras e os eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

26 DE SETEMBRO - QUINTA-FEIRA (10 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais realizarão ações para esclarecer a população sobre o que é necessário para votar, vedada a contratação de terceiros para prestação desse serviço.
2. Data-limite para a definição, pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, dos locais onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, para o primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-C, I, c).

30 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

1° DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (5 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 8 de outubro nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral designar horário e local para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores, no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 43, §1°).

3 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput; Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49).
2. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 4 de outubro (Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 46, IV).
4. Data a partir da qual e até 7 de outubro, o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235).
5. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, para o primeiro turno.

4 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
3. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno.
4. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no primeiro turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º).
5. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
6. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a fiscalizar os trabalhos de votação do primeiro turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
7. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidade de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

5 DE OUTUBRO - SÁBADO (1 DIA ANTES DO 1° TURNO)

1 Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-
TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se proomover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a escolha ou o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica no primeiro turno (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 57).
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar, na sua página da internet, os arquivos com as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativas ao primeiro turno, devendo eventuais atualizações serem complementadas até as 16 h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
5. Data na qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados para o primeiro turno estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, pelos procedimentos definidos na “Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização” da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2024.
6. Último dia para que a entidade fiscalizadora interessada em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria no primeiro turno, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 78, §1°).
7. Verificação, no Tribunal Superior Eleitoral, em horário previamente comunicado por ofício às entidades fiscalizadoras, da integridade e autenticidade dos sistemas de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), Receptor de Arquivos de Urnas (RecBU), InfoArquivos e Transportador WEB (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 41, § 2°).
8. Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.

6 DE OUTUBRO - DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):
A partir das 7 horas (horário de Brasília)
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas (horário de Brasília)
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas (horário de Brasília)
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas (horário de Brasília)
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), horário de Brasília.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Data-limite para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º; Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, I).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas), horário de Brasília, e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para o primeiro turno, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, II).
7. Data na qual, até as 16 h (dezesseis horas), horário de Brasília, os arquivos com as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao primeiro turno devem estar atualizados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página da internet os boletins de urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.
9. Data a partir da qual e até 19 de outubro de 2024, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

7 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA (1 DIA APÓS O 1° TURNO)

1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 26 de outubro, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.- TSE nº 23.610 de 2019 (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 24 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 26 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
4. Data a partir da qual e até 25 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
5. Data a partir da qual e até 25 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
6. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos e federações participantes do segundo turno das eleições de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e por divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §1°).
8. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §2°).
9. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs pendentes, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção;
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
10. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
11. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
12. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

8 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (2 DIAS APÓS O 1° TURNO)

1. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

9 DE OUTUBRO - QUARTA-FEIRA (3 DIAS APÓS O 1° TURNO)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

11 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (5 DIAS APÓS O 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 25 de outubro, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).
2. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66).

12 DE OUTUBRO - SÁBADO (15 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento dos cartórios eleitorais, inclusive dos responsáveis pela análise das prestações de contas, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos Municípios em que não houver votação em segundo turno.
3. Data a partir da qual e até 29 de outubro, nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

14 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA

Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título

15 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA

1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o dia da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92).
2. Último dia para os Chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92-A, I).

17 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (10 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

Data-limite para a definição, pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, dos locais onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, para o segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-C, I, c).

19 DE OUTUBRO - SÁBADO

Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

21 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia do segundo turno, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às respectivas candidatas e candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

22 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (5 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral designar horário e local para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores, no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 43, §1°).
2. Data a partir da qual e até 29 de outubro, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

24 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
2. Data a partir da qual e até 26 de outubro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, para o segundo turno.
4. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

25 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
3. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de 24 hrs (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
5. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao segundo turno.
6. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no segundo turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º).
7. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por elas(eles) indicada, comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
8. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicar aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a
fiscalizar os trabalhos de votação do segundo turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
9. Data a partir da qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

26 DE OUTUBRO - SÁBADO (1 DIA ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia em que as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico e para a realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a escolha ou o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica no segundo turno (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 57).
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar, na sua página da internet, os arquivos contendo as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao segundo turno, devendo eventuais atualizações serem complementadas até as 16 h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
5. Verificação, no Tribunal Superior Eleitoral, em horário previamente comunicado por ofício às entidades fiscalizadoras, da integridade e autenticidade dos sistemas de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), Receptor de Arquivos de Urnas (RecBU), InfoArquivos e Transportador WEB (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 41, § 2°).
6. Data na qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados para o segundo turno estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, pelos procedimentos definidos na “Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização” da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2024.
7. Último dia para que a entidade fiscalizadora interessada em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria no segundo turno, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 78, §1°).
8. Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.

27 DE OUTUBRO - DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (2° turno)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):
A partir das 7 horas (horário de Brasília)
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas (horário de Brasília)
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas (horário de Brasília)
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas (horário de Brasília)
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), horário de Brasília.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato que concorra ao segundo turno, expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º; Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, I).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas), horário de Brasília, e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para o segundo turno, será
realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, II).
7. Data na qual, até as 16 h (dezesseis horas), horário de Brasília, os arquivos contendo as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao segundo turno devem estar atualizados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará na sua página da internet os boletins de urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.
9. Data a partir da qual e até 8 de novembro de 2024, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados das votações em segundo turno, onde houver, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

28 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA (1 DIA APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção; e
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
4. Data a partir da qual e até 4 de novembro estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.
5. Data a partir da qual, salvo determinação da Justiça Eleitoral para que haja divulgação antecipada, devem ser publicizados os relatórios finais dos resultados das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, § 7º-B).

29 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (2 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 122).
2. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

30 DE OUTUBRO - QUARTA-FEIRA - (3 DIAS APÓS O 2º TURNO)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

1º DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA (5 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66).
2. Último dia em que os processos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).
3. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

5 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA (30 DIAS APÓS O 1º TURNO)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos, salvo as(os) que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua
filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, II, e 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos, salvo as(os) que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 2º, I, art. 50, § 5º; e Res.- TSE nº 23.605/2019, art. 11).
4. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que disputarem o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas e dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 2º).
5. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
6. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no primeiro turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
7. Reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo E-Título.
8. Reinício do atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral.
9. Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão.

8 DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA

1. Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º)
2. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

10 DE NOVEMBRO - DOMINGO

1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas de 7 a 31 de outubro de 2024 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92, II).
2. Último dia para os Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo permissões concedidas de 7 a 31 de outubro de 2024 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92-A, II).

11 DE NOVEMBRO - SEGUNDA-FEIRA (15 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual, nos Municípios em que tenha havido votação em segundo turno, o funcionamento dos cartórios eleitorais, inclusive dos responsáveis pela análise das prestações de contas, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta provenientes dos Municípios em que tenha havido votação em segundo turno.

16 DE NOVEMBRO - SÁBADO (20 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos com candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o segundo turno transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, II, e 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, I, e 50, § 5º; e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 11).

19 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA

Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º).

26 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA (30 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
2. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios individuais de auditoria de cada TRE, bem como o relatório consolidado conclusivo sobre a fiscalização realizada no teste de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada ou pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66, § 2°).

5 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA (60 DIAS APÓS O 1° TURNO)

Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no primeiro turno e que não justificou a falta no dia da eleição, apresentar, em qualquer cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

11 DE DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA

Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.

16 DE DEZEMBRO - DOMINGO

Data até a qual, observada a antecedência de 3 (três) dias em relação à data da diplomação, deverão estar publicadas as decisões que julgarem as contas das candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78).

19 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA

1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Último dia para os cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais eleitorais permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3. Último dia de atuação das juízas e dos juízes auxiliares nos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 2º, II).
4. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024 não mais serão mais contados, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
5. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, caput; Res.-TSE nº 23.608/2019, caput, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput).
6. Último dia em que, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
7. Último dia em que o Ministério Público e as partes serão intimados dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. (Res.- TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
8. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e § 9º Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput e § 9º).

31 DE DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA

1. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, III).
2. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 Resolução-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV).
3. Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001/2020, art. 7º, I).

2023

2 DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia, nas unidades da Federação que realizaram apenas primeiro turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

5 DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem, em petição fundamentada, à autoridade competente, a verificação extraordinária pós-pleito da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.

9 DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

10 DE JANEIRO – TERÇA-FEIRA
Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem à Justiça Eleitoral os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas:
I – os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
II – os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a pessoas candidatas, partidos políticos, coligações, federações municípios, zonas e seções;
III – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;
IV – arquivo de imagens dos boletins de urna (BUs);
V – log das urnas;
VI – arquivos de Registro Digital do Voto – RDV;
VII – relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VIII – relatório de urnas substituídas;
IX – arquivos de dados de votação por seção; e
X – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

11 DE JANEIRO – QUARTA-FEIRA
1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:
I – a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
II – a retirada e a formatação das mídias de votação;
III – a formatação das mídias de carga;
IV – a formatação das mídias de resultado; e
V – a manutenção das urnas.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições de 2022 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.
3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2022 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.
4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2022, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
5. Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos ao teste de integridade das urnas eletrônicas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

30 DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia, nas unidades da Federação que realizaram segundo turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

30 DE MAIO – DOMINGO
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º II).

16 DE JUNHO – SEXTA-FEIRA
(180 dias após o último dia para a diplomação em 2022)
Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 28).

30 DE JULHO – DOMINGO
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral de 2022, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 27, § 5º III).

6 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA

(1 ano antes do 1º turno)

Data a partir da qual é garantido às entidades fiscalizadoras o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º, Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 9º).

27 DE NOVEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Início do Teste Público de Segurança da Urna 2023 (TPS) do sistema eletrônico de votação, realizado no Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

1º DE DEZEMBRO - SEXTA-FEIRA

1. Término do Teste Público de Segurança da Urna 2023 (TPS) no sistema eletrônico de votação, realizado no Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

2. Evento de encerramento do Teste Público de Segurança da Urna 2023, com a demonstração dos resultados alcançados (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

15 DE DEZEMBRO - SEXTA-FEIRA

Divulgação do resultado do Teste Público de Segurança da Urna 2023 (TPS) do sistema eletrônico de votação, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

19 DE DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA

Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízos eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidaturas, pelo controle judicial das pesquisas eleitorais, pela fiscalização da propaganda eleitoral e procedimentos correlatos, pelo exame das prestações de contas, pela totalização dos resultados, pela diplomação das eleitas e dos eleitos, pela apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta e investigações judiciais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 2º, I).

31 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2020, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

2022

1º DE JANEIRO – SÁBADO
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na Res-TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º, e Res.-TSE nº 23.600, art. 2º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10, Res.-TSE nº 23.610, art. 83, § 9º).
3. Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por este(a) mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, § 10).
4. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII).

3 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA
Data a partir da qual se inicia a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1º de abril de 2022, considera-se justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

5 DE MARÇO – SÁBADO
Data limite para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições gerais de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

1º DE ABRIL – SEXTA-FEIRA
1. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
2. Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

2 DE ABRIL – SÁBADO
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). (Redação dada pela Resolução n° 23.685/2022)
2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
3. Data até a qual o Presidente da República, as Governadoras ou os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as Prefeitas e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res-TSE nº 23.609, art. 13).

5 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I).
2. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Res.-TSE nº 22.252/2006 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, VIII).

4 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
(151 dias antes)
1. Último dia para a eleitora ou o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
2. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para eleitoras e eleitores no Brasil e no exterior.
3. Último dia para que as presas e os presos provisórios e os(as) adolescentes internados(as) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde estejam localizados(as) sejam alistados(as) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2022, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).

11 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
Data a partir da qual, até 13 de maio de 2022, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.

13 DE MAIO – SEXTA-FEIRA
Último dia para a realização do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.

15 DE MAIO – DOMINGO
1. Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).
2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

30 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, §§ 2º e 3º).

31 DE MAIO – TERÇA-FEIRA
Data limite para que todas as federações, as quais pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11-A e ADI n° 7021). (Incluído pela Resolução n° 23.685/2022).

1º DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA
Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16 e Res.-TSE nº 23.605/2019 art. 2°, § 2º).

5 DE JUNHO – DOMINGO
Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

15 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA
Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

16 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até 1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).

30 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

2 DE JULHO – SÁBADO
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).
5. Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

4 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
(90 dias antes)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.
2. Último dia para o TSE realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

5 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
1. Data a partir da qual, até 3 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais nomearão as eleitoras e eleitores que comporão as mesas receptoras de votos e de justificativas e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.
2. Data a partir da qual, desde que em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 2°, §1°).

8 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.

11 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

15 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
1. Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil), devem estar habilitados os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto em trânsito.
2. Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, dos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
3. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.

16 DE JULHO – SÁBADO
Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).

17 DE JULHO – DOMINGO
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.

18 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
1. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
2. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitoras e eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos(as) provisórios(as) e adolescentes internados(as).
3. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados as membras e os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º).
4. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.
5. Data a partir da qual, até 26 de agosto de 2022, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os(as) que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção.
6. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.

20 DE JULHO – QUARTA-FEIRA
1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61).
5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61, §3°).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 31).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 55, §1°).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, § 6°).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 36, §2°).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 4º, § 2º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47) .
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 3º).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 79).

22 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

27 DE JULHO – QUARTA-FEIRA
Último dia para os partidos políticos ou as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO – SÁBADO
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(as) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 116).

3 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as) (Código Eleitoral, art. 239 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 120).
2. Último dia para a nomeação das mesárias, dos mesários e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos(as) que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados(as) até 26 de agosto (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
3. Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos(as) componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
4. Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, das mesas receptoras de votos do exterior, para o primeiro e segundo turnos.
5. Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive para o voto em trânsito, e de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
6. Último dia para o(a) presidente do TRE nomear as membras e os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

5 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 6º).
2. Último dia, observada a data da convenção, para que:
I – o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 2º, I); e
II – a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 2º, II).

6 DE AGOSTO – SÁBADO
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/1, art. 43):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

8 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os(as) convocados(as) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem à juíza ou ao juiz eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
3. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

10 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representatividade da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, §6°).

15 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, I e 19, § 2º):
I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, II e 19, § 2º):
I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II – até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.
3. Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
5. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(à) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
8. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 7º).
9. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 38).
10. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).
11. Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 53, caput e § 1º).
12. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
13. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
14. Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 8º e § 1º, II).
15. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 18, II).
16. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/19, art. 23).

16 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 2° e 27).
2. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I)
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).
4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1° de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 118, parágrafo único).

18 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
3. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I – em trânsito no território nacional;
II – presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes e aos agentes penitenciários, às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;
III – integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
IV – com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 23.569/2021, art.13 § 5º);
VI – juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

19 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal. (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 64, § 2º).

21 DE AGOSTO – DOMINGO
Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 53, caput e § 1º).

23 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA
Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

24 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 65, §§ 1º e 3º).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/19, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 65, §8°).

25 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA
Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

26 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
(37 dias antes)
1. Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
2. Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar em seção distinta da origem.
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).

28 DE AGOSTO – DOMINGO
Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.

30 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA
Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.

31 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para os(as) integrantes das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da nomeação das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

1º DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida no art. 92, § 2º, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

2 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
(30 dias antes)
1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas.
3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não terem indicado o número máximo de até 100% (cem por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, caput e § 7º).
4. Último dia para o(a) presidente da junta eleitoral comunicar ao(à) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
6. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

5 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.
2. Último dia para os partidos políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as) escrutinadores(as) e aos(às) componentes da junta eleitoral nomeados(as), observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para os partidos políticos e as federações recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

8 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

9 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, as candidatas, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47, § 4º).

12 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 54.).
2. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de presidente e vice-presidente da República, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 54.).
3. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 72. § 3º).
4. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas.
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas.
6. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).

13 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
Último dia para que os partidos políticos, as federações, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47, § 4º).

14 DE SETEMBRO – QUARTA-FEIRA
Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos(as) candidatos(as), a necessidade de o pedido de registro ter sido apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609 art. 8°, §1°).

15 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
Data em que será divulgada, na internet, a prestação de contas parcial da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos(as) doadores(as) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/ 2018 e da Resolução TSE nº 23.650/ 2021. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II e Res.-TSE nº 23.607, art. 47, § 5º).

17 DE SETEMBRO – SÁBADO
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

20 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

22 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
(10 dias antes)
Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais esclarecerão a eleitora e o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

23 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras e eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

26 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos(às) candidatos(as), que se pretenda divulgar no próprio dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 11).

27 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.
3. Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV).
5. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

30 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
(2 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
3. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
4. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

1° DE OUTUBRO – SÁBADO
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica.
4. Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia à entidades fiscalizadoras pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
9. Data até a qual o tribunal regional eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de suas membras ou membros, presidida por um(uma) deles(as). (Código Eleitoral, art. 199, caput)

2 DE OUTUBRO – DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial.(Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas.
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das Zonas Eleitorais.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
10. Data a partir da qual, até 15 de outubro de 2022, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.
12. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados das votações para os cargos de governador, senador, deputados federal, estadual e distrital, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.

3 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA
(1 dia após o primeiro turno)
1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral:
I – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
II – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
IV – arquivos de log das urnas;
V – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VI – relatório de urnas substituídas;
VII – arquivos de dados de votação por seção; e
VIII – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, podem funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/19, que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610, arts 5º e 15, caput e § 1º).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
5. Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
6. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

4 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA
(2 dias após o primeiro turno)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

5 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º e Res.-TSE nº 23.659/21, art. 129, § 1º, b).
2. Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao primeiro turno.

6 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo turno.

7 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA
Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 60).

10 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno.
2. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno.
3. Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

14 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso não haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610, art. 123, § 5º).

15 DE OUTUBRO – SÁBADO
(15 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual, nas circunscrições em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
3. Data a partir da qual os tribunais das circunscrições em que não haverá segundo turno, não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta.
4. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o dia da eleição (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 92).
5. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

24 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao segundo turno ou às respectivas candidatas e candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições.

25 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA
(5 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.
2. Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados para o segundo turno, se houver (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
3. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
4. Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 122).

27 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo(a) presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, até 29 de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem, na internet, os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

28 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita de segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 60.).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42.)
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Res.-TSE nº 22.452/2006 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 46, IV).
4. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao segundo turno.
5. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
6. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 DE OUTUBRO – SÁBADO
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica para o segundo turno.
4. Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia às entidades fiscalizadoras.
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
8. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)
1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral:
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato que concorra ao segundo turno, expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação em que houver segundo turno, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima, nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas.
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão ser atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das Zonas Eleitorais.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral, utilizados para o segundo turno.
10. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2022, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.
12. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) onde houver segundo turno, serão divulgados os resultados das votações para o cargo de governador, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas.

31 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA
(1 dia após o segundo turno)
1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral os seguintes dados e documentos relativos ao segundo turno:
I – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
II – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
IV – arquivos de log das urnas;
V – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VI – relatório de urnas substituídas;
VII – arquivos de dados de votação por seção; e
VIII – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data a partir da qual, até 7 de novembro de 2022, estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

1° DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para todas as candidatas e candidatos e todos os partidos políticos, em todas as esferas, encaminharem à Justiça Eleitoral via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49).
4. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I).
5. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os(as) que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/19, art. 50. § 5º e Res.-TSE nº 23.605/19, art. 11).
6. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que disputarem o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas e dos candidatos eleitos no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49, § 2º).
7. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 121).

2 DE NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas no segundo turno, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao segundo turno.

3 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação no primeiro turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61).
2. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61, §3°).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49, § 5º).

8 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
1. Data-limite para reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo E-Título.
2. Reinício do atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral.
3. Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).

10 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas do dia imediatamente posterior ao da eleição até o último dia do mês de outubro de 2022.

11 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610, art. 123, § 5º).

12 DE NOVEMBRO – SÁBADO
Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

14 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
(15 dias após o 2º turno)
1. Data a partir da qual, nas circunscrições em que houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal regional eleitoral, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais das circunscrições em que houver segundo turno não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta.

19 DE NOVEMBRO – SÁBADO
(20 dias após o segundo turno)
1. Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice, os partidos políticos e as federações encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos às candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49, § 1º).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/19, art. 50. § 5º e Res.-TSE nº 23.605/19, art. 11).

22 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49, § 5º).

29 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 121).
2. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios conclusivos sobre a fiscalização realizada no teste de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada e pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

1° DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA
(60 dias após o primeiro turno)
Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

7 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA
Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.
15 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 78).

19 DE DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Último dia que poderá ser previsto, na regulamentação editada por cada tribunal, para o funcionamento de sua secretaria aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual os prazos processuais que correrem no PJe em registro de candidatura, representação por propaganda eleitoral, pedido de direito de resposta e prestação de contas não mais se vencerão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.609, art. 78, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 7º).
4. Último dia de atuação das juízas e dos juízes auxiliares nos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 2º, II).
5. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
6. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações em matéria de propaganda eleitoral, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 38).
7. Último dia em que o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).
8. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

20 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA
1. Data-limite para que os bancos encerrem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/19, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 12, III).
2. Data-limite para que os bancos procedam ao encerramento das contas bancárias de candidata, candidato e partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/19, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 12, IV).

31 DE DEZEMBRO – SÁBADO
Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).

2021

7 DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.
Último dia para o mesário que faltou à votação de 29 de novembro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

14 DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

28 DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

12 DE FEVEREIRO – SEXTA-FEIRA
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º, I)

Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

15 DE FEVEREIRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia, nos municípios que realizaram apenas primeiro turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, cedam funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

18 DE FEVEREIRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem, em petição fundamentada, à autoridade competente, a verificação extraordinária pós-pleito da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.
  2. Último dia para as entidades fiscalizadores solicitarem aos tribunais eleitorais os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:
    1. os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
    2. os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções;
    3. arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;
    4. arquivo de imagens dos boletins de urna;
    5. log das urnas;
    6. arquivos de Registro Digital do Voto – RDV;
    7. relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
    8. relatório de urnas substituídas;
    9. arquivos de dados de votação por seção; e
    10. relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

24 DE FEVEREIRO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:
    1. a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
    2. a retirada e a formatação das mídias de votação;
    3. a formatação das mídias de carga;
    4. a formatação das mídias de resultado; e
    5. a manutenção das urnas.
  2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições de 2020 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2020 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2020, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  5. Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos à auditoria do funcionamento das urnas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

1º DE MARÇO – SEGUNDA-FEIRA
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º, II)

  • Último dia para ajuizamento de representações fundadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
  • Último dia, nos municípios que realizaram segundo turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, cedam funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

15 DE MARÇO – SEGUNDA-FEIRA
Data em que deverá ser afixado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições.

30 DE MAIO – DOMINGO
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º).

16 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA
(180 dias após o último dia para a diplomação em 2020)

Data até a qual os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).

30 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral de 2020, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

4 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA
Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

22 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2021, foram realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

27 DE NOVEMBRO – SÁBADO
Data em que foram concluídos, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

29 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
Data do encerramento dos Testes Públicos de Segurança 2021, em evento no qual foram demonstrados os resultados alcançados (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

15 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará o resultado dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

17 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).

31 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2020, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

2020

1º DE JANEIRO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
  4. Data a partir da qual os gastos liquidados com publicidade institucional realizada pelos órgãos públicos ou por suas respectivas entidades da administração indireta até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º, VII).

4 DE MARÇO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual as universidades e as entidades privadas brasileiras sem fins lucrativos e com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas eleitorais, deverão manifestar seu interesse via ofício à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

5 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).
  2. Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

1º DE ABRIL – QUARTA-FEIRA
Data a partir da qual, até 10 de setembro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

3 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA
Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

4 DE ABRIL – SÁBADO
(6 meses antes de 4 de outubro)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2020 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
  2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
  3. Data até a qual o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
  4. Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

7 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA
(180 dias antes de 4 de outubro)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Res.-TSE nº 22.252/2006).

6 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
(151 dias antes de 4 de outubro)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

  • Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
  • Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net) para zonas eleitorais no Brasil (Res.-TSE nº 23.615, art. 3º-A, § 10).
  • Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para zonas eleitorais no exterior (Título Net Exterior).
  • Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral apta ao atendimento das suas necessidades (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput e Res.-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
  • Último dia para que os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2020, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral.

15 DE MAIO – SEXTA-FEIRA
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

  • Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º).
  • Último dia para o eleitor que requereu alistamento, transferência ou revisão pelo Título Net Exterior comparecer à repartição consular para confirmar o requerimento, observado o prazo de validade de 120 dias.

1º DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16).

5 DE JUNHO – SEXTA-FEIRA
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

16 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA
Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, da descentralização da dotação orçamentária, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

17 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA
Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

30 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA
Último dia para o envio da prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2019 (Lei nº 9.096/1995, art. 32).

1 DE JULHO – QUARTA-FEIRA
(início do segundo semestre)

Data a partir da qual incide a regra específica para a realização de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, VIII).

28 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
Início do prazo para agregação de seções e para a marcação das seções para a Transferência Temporária de Eleitores (TTE) de ofício.

3 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

    Último dia para marcação das seções para a Transferência Temporária de Eleitores (TTE) de ofício pelos cartórios eleitorais.

4 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para marcação das seções para a Transferência Temporária de Eleitores (TTE) de ofício pelos tribunais regionais eleitorais.

5 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A e Lei nº 13.488/2017, art. 6º).

11 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, I)

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

15 DE AGOSTO – SÁBADO

(3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
    1. nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de 2020;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  5. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

16 DE AGOSTO – DOMINGO

  1. Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

17 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

(90 dias antes)

  1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.

18 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 16 de setembro, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

24 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no Cadastro Eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
  2. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, relação de locais de votação com vagas para transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.

25 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
  2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
  3. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, os agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º).
  4. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
  5. Data a partir da qual, até 9 de outubro de 2020, os mesários e os convocados como apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município.

26 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 28 de agosto de 2020, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

27 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 26 de setembro de 2020 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

28 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a realização do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

31 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II)

  1. Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
  4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
  5. Data a partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
  7. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
  8. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo do número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado, considerada a representatividade do partido político de origem na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4º e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).
  9. Data a ser considerada, com vista à garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput).
  10. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  11. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).
  12. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).
  13. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º).
  14. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.
  15. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

4 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

10 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
  2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

15 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, para o postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
  2. Último dia para cadastramento das mesas receptoras de justificativas pelos cartórios eleitorais.

16 DE SETEMBRO – QUARTA-FEIRA

(60 dias antes)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, III e § 2º)

  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Último dia, observada a data da convenção, para que o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43).
  3. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  4. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, os quais serão nomeados até 9 de outubro (Código Eleitoral, art. 120, caput).
  5. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
  6. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  7. Último dia para o presidente do tribunal regional eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

17 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI):

  1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  2. veicular propaganda política;
  3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
  4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
  5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/1997, art. 45, VI).

21 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os membros das mesas receptoras e os convocados para apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos reclamarem ao juiz eleitoral da nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
  3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
  4. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, §§ 2º e 3º).

23 DE SETEMBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

26 DE SETEMBRO – SABADO

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, III e V)

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
  3. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
  4. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
  5. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas.
  6. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
  7. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
  8. Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito de município onde não haja emissora de rádio e de televisão requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
  9. Data a partir da qual os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração, até 7 de outubro de 2020, de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52).
  10. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  11. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  12. Último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.
  13. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição.
  14. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

27 DE SETEMBRO – DOMINGO

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, IV)

  1. ata a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
  2. Data a partir da qual, até 14 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  3. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  5. Data a partir da qual, até 13 de novembro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36).

28 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos de município onde não haja emissora de rádio e de televisão, caso requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48).

29 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

1º DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
  2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para voto em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, transferência temporária de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de trânsito e de segurança pública, guardas municipais, juízes eleitores, servidores da Justiça Eleitoral e promotores eleitorais em serviço.

2 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

3 DE OUTUBRO – SÁBADO

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

4 DE OUTUBRO – DOMINGO

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

5 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

    Último dia para cadastramento de mesas receptoras de justificativas pelos tribunais regionais eleitorais.

6 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

7 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral elaborarem, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52).
  2. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento dos dirigentes e delegados partidários, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
  3. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Resolução da propaganda eleitoral, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.

8 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro individuais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).
  3. Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

9 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
  2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar:
    1. na seção para a qual foi convocado para atuar, o mesário que seja eleitor de outra seção do mesmo município;
    2. em seção do mesmo local em que foi convocado para atuar no dia da eleição, o nomeado para apoio logístico que seja eleitor de outro local do mesmo município; e
    3. na seção instalada em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, os mesários, os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, desde que eleitores do mesmo município onde está instalada a mesa receptora de votos.
  3. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2020, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51).

11 DE OUTUBRO – DOMINGO

  1. Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.

12 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a prestação de contas eleitorais.

14 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os membros das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

16 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(30 dias antes)

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Data a partir da qual estará disponível, na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária do eleitor.
  3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas.
  4. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
  5. Último dia para o presidente da junta eleitoral comunicar ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 39).
  6. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
  7. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  8. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

19 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores, auxiliares e aos componentes da junta eleitoral nomeados, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 39).
  3. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.

21 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 25 de outubro de 2020, os partidos políticos e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro do mesmo ano, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997.

22 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

25 DE OUTUBRO – DOMINGO

    Último dia para que os partidos políticos e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro do mesmo ano, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997.

26 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

(20 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
  3. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).
  4. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções cujas urnas serão submetidas à auditoria de funcionamento.
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
  6. Último dia para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).

27 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, VI)

  1. Data em que será divulgada, pela internet, em sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro do mesmo ano (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II).

31 DE OUTUBRO – SÁBADO

(15 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

3 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

5 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA

(10 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral esclarecerá o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

6 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

10 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.

12 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes)

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 13 de novembro de 2020 (Res.-TSE nº 21.223/2002).
  5. Data a partir da qual, até 14 de novembro 2020, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  6. Último dia para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a liberação do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.
  7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

13 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  2. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

14 DE NOVEMBRO – SÁBADO

(1 dias antes)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.
  4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
  6. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.
  7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas e o InfoArquivos.
  8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

15 DE NOVEMBRO – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES (primeiro turno)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput)

    1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local:


A partir das 6 horas

      1. 1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
      2. 1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.


Às 7 horas

      1. 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).


Às 17 horas

      1. 1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas

      1. 1.5. Emissão dos boletins de urna.

  1. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
  2. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
  3. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  4. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
  5. Data na qual, a partir das 6h (seis horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.
  6. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  7. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna.
  8. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  9. Data a partir da qual, até 28 de novembro de 2020, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) da respectiva unidade da Federação a que pertence o município, serão divulgados os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.

16 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

(1 dia após o primeiro turno)

  1. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, relativos ao primeiro turno, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente, que deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 28 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 26 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 28 de novembro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  5. Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica relativa ao segundo turno.
  7. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções cujas urnas serão submetidas à auditoria de funcionamento.
  8. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do segundo turno das eleições de município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
  9. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet e pelo Sistema Elo.
  10. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

17 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o primeiro turno)

  1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

18 DE NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
  3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas relativo ao primeiro turno.

19 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo turno.

20 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2020, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º).
  2. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
  3. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios em que não houver votação em segundo turno.
  4. Último dia para criação e exclusão de mesas receptoras de justificativas para o segundo turno.

23 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet e pelo Sistema Elo.

24 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  2. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

26 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  3. Data a partir da qual, até 28 de novembro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  4. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a liberação do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

27 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Res.-TSE nº 22.452/2006).
  4. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  5. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

28 DE NOVEMBRO – SABADO

(1 dia antes do segundo turno)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.
  4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
  6. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas e o InfoArquivos.
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  8. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.
  9. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

29 DE NOVEMBRO – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput)

    1. Data em que, nos municípios com mais de 200.000 eleitores onde não houve maioria absoluta na votação para prefeito, realizar-se-á a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:


A partir das 6 horas

      1. 1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
      2. 1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.


Às 7 horas

      1. 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).


Às 17 horas

      1. 1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas

      1. 1.5. Emissão dos boletins de urna.

  1. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
  2. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
  3. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data, para os candidatos que disputaram o segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  4. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
  5. Data na qual, a partir das 6h (seis horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.
  6. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  7. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna.
  8. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  9. Data a partir da qual, até 12 de dezembro de 2020, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados das votações em segundo turno para o cargo de prefeito, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no segundo turno.

30 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

(1 dia após o segundo turno)

  1. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, relativos ao segundo turno, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente, que deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  2. Data a partir da qual, até 8 de dezembro de 2020, estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet e pelo Sistema Elo.

1º DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o segundo turno)

  1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 29 de novembro de 2020 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
  3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas relativo ao segundo turno.

4 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA

(5 dias após o segundo turno)

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
  2. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).

5 DE DEZEMBRO – SÁBADO

  1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral.

9 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Reinício do atendimento aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral e da emissão da certidão de quitação eleitoral.
  2. Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).

12 DE DEZEMBRO – SÁBADO

  1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

14 DE DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, nos municípios em que houve votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
  2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios em que houve votação em segundo turno.

15 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

(30 dias após o primeiro turno)

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, VII)

  1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 15 de novembro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro e segundo turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29).
  3. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I).
  4. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).
  5. Último dia para os candidatos e partidos políticos que disputaram o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno.
  6. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso.

18 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, V)

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Último dia para ajuizamento das representações fundadas nos arts. 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997.
  3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º).
  4. Revogado.
  5. Último dia para a Justiça Eleitoral identificar os candidatos e partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro e segundo turnos.

27 DE DEZEMBRO – DOMINGO

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §4º)

  1. Data-limite para realização do pleito, a ser designada por decreto legislativo, após provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no caso de as condições sanitárias de estado ou munícipio não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput do art. 1º da EC nº 107/2020.

29 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

(30 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso.
  2. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios conclusivos sobre a fiscalização realizada na auditoria da votação eletrônica, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada e pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

31 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas.
  2. Data-limite para que os bancos, observada a comunicação prévia ao titular da conta, procedam ao encerramento das contas bancárias de candidatos abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção partidária da circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 e em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III).
  3. Data-limite para que os bancos, observada a comunicação prévia ao titular da conta, procedam ao encerramento das contas bancárias de candidatos abertas para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional e dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).

2019

12 DE JANEIRO – SÁBADO

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em realizar a verificação pós-pleito das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança, da Solução JE-Connect, do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, do Sistema de Preparação, do Sistema de Gerenciamento, dos infoarquivos, do Receptor de Arquivos de Urna e dos sistemas de urna eletrônica, instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, formalizarem o pedido ao juiz eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o local de sua utilização, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique.

17 DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem aos tribunais eleitorais as seguintes cópias dos arquivos e informações:
    1. log do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
    2. log do Sistema de Gerenciamento;
    3. imagem dos boletins de urna;
    4. log das urnas;
    5. registros digitais dos votos (RDV);
    6. ocorrências de substituição de urnas; e
    7. relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.
  2. Último dia para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) dos sistemas eleitorais e de urna, realizada após o pleito.

18 DE JANEIRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, inclusive das urnas utilizadas na auditoria da votação eletrônica, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial, sendo permitidos os seguintes procedimentos:

                  1.1 a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
                  1.2 a retirada e a formatação das mídias de votação;
                  1.3 a formatação das mídias de carga;
                  1.4 a formatação das mídias de resultado da votação;
                  1.5 a manutenção das urnas eletrônicas.

  1. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2018, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2018 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  3. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2018, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
  4. Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos à auditoria do funcionamento das urnas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção das atas de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

30 DE MAIO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2018, tendo por base a prestação de contas anual dos partidos políticos e a dos candidatos à eleição ordinária ou suplementar realizada em 2018 (Lei nº9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº13.165/2015).

17 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

(180 dias após o último dia para a diplomação em 2018)

  1. Data até a qual os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).

30 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral, após o cruzamento dos valores doados apurados em relação ao exercício anterior com os rendimentos da pessoa física do ano anterior (Lei nº9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº13.165/2015).

25 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

(Evento relativo às Eleições 2020 – Resolução TSE nº 23.627/2020)

  1. Data a partir da qual, até 29 de novembro de 2019, foram realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

29 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

(Evento relativo às Eleições 2018 – Resolução TSE nº 23.555/2017)

  1. Último dia para os juízos eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

(Evento relativo às Eleições 2020 – Resolução TSE nº 23.627/2020)

  1. Data em que foram concluídos, no Tribunal Superior Eleitoral, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

10 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

(Evento relativo às Eleições 2020 – Resolução TSE nº 23.627/2020)

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral apresentou e publicou o resultado dos testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

19 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

(Evento relativo às Eleições 2020 – Resolução TSE nº 23.627/2020)

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízos eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos, pelas pesquisas eleitorais, e suas respectivas reclamações e representações; pelo exame das prestações de contas; pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações; pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.

31 DE DEZEMBRO – DOMINGO

(Evento relativo às Eleições 2018 – Resolução TSE nº 23.555/2017)

  1. Último dia para o Ministério Público apresentar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

2018

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal eleitoral competente para processar o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº9.504/1997, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº9.504/1997, art. 73, § 11).
  4. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais ser contínuos e peremptórios (Lei Complementar nº64/1990, art. 16).

5 DE MARÇO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2018 (Lei nº9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

12 DE MARÇO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data-limite para os tribunais regionais eleitorais firmarem termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, as secretarias e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados e no Distrito Federal para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o exercício do voto dos presos provisórios e adolescentes submetidos a medidas socioeducativas em unidades de internação.

1º DE ABRIL – DOMINGO

  1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº9.504/1997, art. 93-A).

7 DE ABRIL – SÁBADO

(6 meses antes)

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2018 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 4º).
  2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2018 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº9.096/1995, art. 20, caput).
  3. Data até a qual o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
  4. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº9.504/1997, art. 66, § 1º).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA

(180 dias antes)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução-TSE nº22.252/2006).

30 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data-limite para a prestação de contas anual dos partidos políticos (Lei nº9.096/1995, art. 32).

4 DE MAIO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão (Título Net), pelo eleitor, para zonas eleitorais no Brasil.

9 DE MAIO – QUARTA-FEIRA

(151 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor que pretenda votar nas eleições de 2018 requeira inscrição eleitoral, altere dados cadastrais ou transfira seu domicílio eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 91, caput).
  2. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar transferência para seção com acessibilidade (Lei nº9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº21.008/2002, art. 2º).
  3. Último dia para que os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuem inscrição eleitoral regular sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votar nas eleições de 2018.

15 DE MAIO – TERÇA-FEIRA

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º)

  1. Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 3º).

31 DE MAIO – QUINTA-FEIRA

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na Internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017, art. 6º).

5 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 9º).

18 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o prazo-limite para o depósito pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, até 1º de junho de 2018.

20 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem em sistema específico (Sistema ELO) os novos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.

30 DE JUNHO – SÁBADO

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº9.504/1997, art. 45, § 1º).

5 DE JULHO – QUINTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº9.504/1997, art. 36, § 1º).

6 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

  1. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

7 DE JULHO – SÁBADO

(3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
    1. I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
      4. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
      5. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
    2. II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
    1. I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

9 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

(90 dias antes)

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

16 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem os locais de votação dos municípios com mais de cem mil eleitores que terão seções disponíveis para o voto em trânsito, entre os já existentes ou criados especificamente para essa finalidade.
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no cadastro eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
  3. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2018 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).

17 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.
  2. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor com mobilidade reduzida ou com deficiência poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
  3. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
  4. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para que votem em trânsito (Código Eleitoral, art. 233-A, § 3º).
  5. Data a partir da qual os tribunais eleitorais divulgarão na Internet a relação dos locais onde haverá voto em trânsito, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto de 2018.
  6. Data a partir da qual será disponibilizada relação, na Internet, com atualização diária, de locais de votação com vagas para transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço para votarem em trânsito.

20 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2018, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 2 de novembro de 2018, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº9.504/1997, art. 94, caput).
  3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº9.504/1997, art. 58, caput).
  4. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
  5. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  6. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº9.504/1997, art. 18).
  7. Data a partir da qual, observada a homologação da convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
  8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 33, § 5º).
  9. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

25 DE JULHO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição de candidatos no CNPJ cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
  2. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos. (Lei nº9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

27 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº9.504/1997, art. 93-A).

1º DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

(67 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

5 DE AGOSTO – DOMINGO

  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº9.504/1997, art. 8º, caput).

6 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
    1. 1.1. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
    2. 1.2. Veicular propaganda política (Vide ADI nº4.451).
    3. 1.3. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
    4. 1.4. Veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
    5. 1.5. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

8 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

(60 dias antes)

  1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, inclusive os locais destinados à votação em trânsito (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
  3. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV, e art. 120, caput).
  4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando dessa publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  6. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

13 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos ou as coligações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

14 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia, até as 24 horas, para a transmissão do pedido de registro pela Internet pelos partidos, via Sistema CANDex.

15 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº9.504/1997, art. 11, caput).
  3. Último dia para os partidos e as coligações que enviaram os pedidos de registro via Internet, pelo Sistema CANDex, apresentarem, até as 19 horas, os documentos relativos ao pedido, gravados em mídia, nos respectivos tribunais eleitorais.
  4. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2018, permanecerão abertas, aos sábados, domingos e feriados, as secretarias dos tribunais eleitorais, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (Lei Complementar nº64/1990, art. 16).
  5. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 5º).
  6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em secretaria, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
  7. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da mensagem.
  8. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
  9. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
  10. Data a partir da qual, até 24 de agosto de 2018, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº9.504/1997, art. 52).
  11. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  12. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).
  13. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
  14. Data-limite para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada à movimentação de recursos públicos e privados para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).
  7. Data a partir da qual, até 5 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

18 DE AGOSTO – SÁBADO

(50 dias antes)

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).
  3. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  4. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 3º).

20 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem registro no Tribunal Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não o tenham requerido (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 4º).

21 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

22 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº9.504/1997, art. 11, § 4º).

23 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

(45 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado por partido político ou coligação.
  3. Último dia para requerimento de habilitação para voto em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, para voto em trânsito, para transferência temporária de eleitores com deficiência e para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço, assim como para alterar ou cancelar a habilitação, caso já a tenha requerido.

24 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais eleitorais elaborarem, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº9.504/1997, arts. 50 e 52).

25 DE AGOSTO – SÁBADO

  1. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº64/1990, art. 3º).
  2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou a coligação não o ter requerido.

28 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

(40 dias antes)

  1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 15).
  2. Último dia para o juiz eleitoral nomear os membros das mesas receptoras que atuarão nas seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e nas exclusivas para voto em trânsito.

30 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
  2. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

31 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

(37 dias antes)

  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 47, caput).

2 DE SETEMBRO – DOMINGO

  1. Último dia para os membros das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, assim como das exclusivas para voto em trânsito, recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos ou coligações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e adolescentes internos, assim como das seções instaladas exclusivamente para voto em trânsito, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).

3 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual os eleitores em trânsito, os militares, os agentes de segurança pública e os guardas municipais em serviço, bem como os que solicitaram transferência temporária para seções com acessibilidade, poderão consultar os locais de votação escolhidos para votarem no primeiro e no segundo turnos.
  2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos sistemas a serem utilizados nas Eleições 2018.

4 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, assim como nas exclusivas para voto em trânsito (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).

7 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

(30 dias antes)

  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 10, § 5º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº6.091/1974, art. 14).
  4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
  6. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, assim como as exclusivas para voto em trânsito, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).

9 DE SETEMBRO – DOMINGO

  1. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº9.504/1997.

10 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta eleitoral nomeados, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
  2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, assim como nas exclusivas para o voto em trânsito, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).
  4. Último dia para os representantes das entidades informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral o interesse em assinar digitalmente os programas, apresentando para tanto certificado digital para conferência de sua validade.

13 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº9.504/1997.

14 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

15 DE SETEMBRO – SÁBADO

  1. Data em que será divulgada, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano (Lei nº9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

17 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

(20 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador, vice-governador, senador e suplente, deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº9.504/1997, art. 16, § 1º).
  3. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  4. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hashes) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas em cerimônia marcada para essa finalidade.

22 DE SETEMBRO – SÁBADO

(15 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2018, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº9.504/1997, art. 66, § 3º).

25 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 4º, § 2º).

27 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

(10 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

28 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

2 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

4 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes)

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2018.
  5. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).
  6. Data a partir da qual, até 6 de outubro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  7. Último dia para a publicação do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para a oficialização do Sistema de Gerenciamento nos cartórios eleitorais e nos tribunais eleitorais, observadas as 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

5 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso (Lei nº9.504/1997, art. 43).
  2. Data a partir da qual, desde 8 até as 17 horas do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, observada a antecedência de 5 (cinco) dias para o requerimento.

6 DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes do 1º turno)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizado até as 16 horas do dia da eleição.
  5. Data a partir da qual, após as 12 horas, observado o horário local, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nos tribunais eleitorais e nas zonas eleitorais.
  6. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação dos sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de Arquivos da Urna.
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  8. Data até a qual o Tribunal Regional Eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199, caput)

7 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

(Lei nº9.504/1997, art. 1º, caput)

  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:
    1. A partir das 7 horas
    2. 1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    3. 1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
    4. Às 8 horas
    5. 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    6. Às 17 horas
    7. 1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    8. A partir das 17 horas
    9. 1.5. Emissão dos boletins de urna.
  2. 2. Data em que serão observados os seguintes procedimentos, vedações e permissões:
    1. 2.1. Quanto aos eleitores, fiscais, mesários e servidores nas seções eleitorais, nos locais de votação e nas juntas apuradoras:
      1. a) Facultado ao eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral — inclusive o transferido temporariamente para votar em trânsito — justificar sua ausência na votação nas mesas receptoras de votos ou nas de justificativas, instaladas para esse fim, no mesmo horário reservado para a votação.
      2. b) Vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
      3. c) Permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, caput).
      4. d) Vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
      5. e) Vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
      6. f) Vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
    2. 2.2. Quanto aos candidatos, partidos políticos e coligações:
      1. a) Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº9.504/1997, art. 14).
      2. b) Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).
    3. 2.3. Quanto aos locais de votação:
      1. a) Afixação obrigatória, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
    4. 2.4. Quanto à propaganda eleitoral:
      1. a) Vedado, constituindo crime a desobediência à norma, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
    5. 2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:
      1. a) Permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
      2. b) Permitida a divulgação, tão logo encerrado o pleito em todo o território nacional, das pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais.
      3. Permitida a divulgação, a partir das 17 horas do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
    6. 2.6. Quanto à urna eletrônica:
      1. a) Permitida a substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.
      2. b) Permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
    7. 2.7. Quanto à fiscalização, auditoria e à divulgação dos dados:
      1. a) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.
      2. b) Atualização, até as 16 horas do horário de Brasília, das correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
      3. c) Oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna, a partir das 12 horas, observado o horário local.
      4. d) Último dia, até as 17 horas, para a realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, caso requeridos à Justiça Eleitoral até 5 (cinco) dias antes das eleições.
      5. e) Data a partir da qual, até 20 de outubro de 2018, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
      6. f) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, a partir das 7 horas e antes da emissão da zerésima da urna, nas dependências da seção eleitoral.
    8. 2.8. Quanto ao comércio:
      1. a) Possibilidade de funcionamento, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Resolução-TSE nº22.963/2008).

8 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

(Dia seguinte ao primeiro turno)

  1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17 horas do dia anterior no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. a Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).
  2. Data a partir da qual, até 26 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica relativa ao segundo turno.

9 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o primeiro turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

10 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

12 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno (Lei nº9.504/1997, art. 49, caput).

13 DE OUTUBRO – SÁBADO

(15 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais, salvo as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão, exceto as referentes à prestação de contas.

20 DE OUTUBRO – SÁBADO

  1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

22 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos e das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizarem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, a serem utilizados no segundo turno.

23 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, a serem utilizados no segundo turno.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

25 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes do segundo turno)

  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  3. Último dia para partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).
  4. Data a partir da qual, até 27 de outubro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  5. Último dia para a publicação do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para a oficialização do Sistema de Gerenciamento para o segundo turno, nos cartórios eleitorais e nos tribunais eleitorais, observadas as 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

26 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 49, caput).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate, não se podendo estender além da meia-noite (Resolução-TSE nº22.452/2006).
  4. 4. Data a partir da qual, desde 8 até as 17 horas do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, observada a antecedência de 5 (cinco) dias para o requerimento.

27 DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes do segundo turno)

  1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página, na Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizado até as 16 horas do dia da eleição.
  5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação dos sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de Arquivos da Urna.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  7. Data a partir da qual, após as 12 horas, observado o horário local, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nos tribunais eleitorais e nas zonas eleitorais.

28 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DA ELEIÇÃO (segundo turno)

(Lei nº9.504/1997, art. 2º, § 1º)

  1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:
    1. A partir das 7 horas
    2. 1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    3. 1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
    4. Às 8 horas
    5. 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    6. Às 17 horas
    7. 1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    8. A partir das 17 horas
    9. 1.5. Emissão dos boletins de urna.
  2. Data em que serão observados os seguintes procedimentos, vedações e permissões:
    1. 2.1. Quanto aos eleitores, fiscais, mesários e servidores nas seções eleitorais, nos locais de votação e nas juntas apuradoras:
      1. a) Facultado ao eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral - inclusive o transferido temporariamente para votar em trânsito - justificar sua ausência na votação nas mesas receptoras de votos ou nas de justificativas, instaladas para esse fim, no mesmo horário reservado para a votação.
      2. b) Vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
      3. c) Permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, caput).
      4. d) Vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
      5. e) Vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
      6. f) Vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
    2. 2.2. Quanto aos candidatos, partidos políticos e coligações:
      1. a) Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº9.504/1997, art. 14).
      2. b) Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).
    3. 2.3. Quanto aos locais de votação:
      1. a) Afixação obrigatória, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
    4. 2.4. Quanto à propaganda eleitoral:
      1. a) Vedado, constituindo crime a desobediência à norma, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III)..
    5. 2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:
      1. a) Permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
      2. b) Permitida a divulgação, tão logo encerrado o pleito em todo o território nacional, das pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais.
      3. c) Permitida a divulgação, a partir das 17 horas do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes ao cargo de Governador.
    6. 2.6. Quanto à urna eletrônica:
      1. a) Permitida a substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.
      2. b) Permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
    7. 2.7. Quanto à fiscalização, auditoria e à divulgação dos dados:
      1. a) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.
      2. b) Atualização, até as 16 horas do horário de Brasília, das correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
      3. c) Oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna, a partir das 12 horas, observado o horário local.
      4. d) Último dia, até as 17 horas, para a realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, caso requeridos à Justiça Eleitoral até 5 (cinco) dias antes das eleições.
      5. e) Data a partir da qual, até 10 de novembro de 2018, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
      6. f) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, a partir das 7 horas e antes da emissão da zerésima da urna, nas dependências da seção eleitoral.
    8. 2.8. Quanto ao comércio:
      1. a) Possibilidade de funcionamento, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Resolução-TSE nº22.963/2008).

30 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o segundo turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

31 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro de 2018 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponíveis, em sua página na Internet, os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação onde tiver ocorrido segundo turno.

2 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

(5 dias após o segundo turno)

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº9.504/1997, art. 94, caput).

5 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Reabertura do cadastro eleitoral e reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral.
  2. Reativação do serviço de pré-atendimento, via Internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).

6 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(30 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplente, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº9.504/1997, art. 29).
  3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  5. Data-limite para a publicação, na página da Internet do TSE, do relatório conclusivo sobre a fiscalização realizada na auditoria da votação eletrônica no primeiro turno elaborado pela empresa de auditoria.

10 DE NOVEMBRO – SÁBADO

  1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

11 DE NOVEMBRO – DOMINGO

  1. Data em que a unidade técnica responsável pelo exame das contas de campanha dos candidatos e partidos políticos deve informar ao presidente do tribunal ou ao relator, caso designado, as que não foram apresentadas, relativamente aos candidatos que concorreram no primeiro turno.
  2. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.

12 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais regionais eleitorais que realizaram segundo turno, salvo as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão, exceto as referentes à prestação de contas.

17 DE NOVEMBRO – SÁBADO

(20 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice e a suplente, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuarem doações ou gastos às candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº9.504/1997, art. 29, inciso IV).

20 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Data em que a unidade técnica responsável pelo exame das contas de campanha dos candidatos e partidos políticos deve informar ao presidente do tribunal ou ao relator, caso designado, as que não foram apresentadas, relativamente aos candidatos que concorreram no segundo turno.
  2. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

27 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(30 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  2. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2018, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Data-limite para a publicação, na página da Internet do TSE, do relatório conclusivo sobre a fiscalização realizada na auditoria da votação eletrônica no segundo turno elaborado pela empresa de auditoria.

6 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

(60 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa no primeiro turno assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores.

15 DE DEZEMBRO – SÁBADO

  1. Último dia para julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos, observado o prazo de 3 (três) dias antes da data-limite para diplomação dos eleitos (Lei nº9.504/1997, art. 30, § 1º).

19 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares, observada a diplomação dos eleitos (Lei nº9.504/1997, art. 96, § 3º).
  3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
  4. Data a partir da qual a citação do candidato, do partido político ou da coligação não mais deverá ser encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura.
  5. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais deixam de ser contínuos, não mais permanecendo abertas aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e as secretarias dos tribunais eleitorais responsáveis pela análise e execução das prestações de contas (Lei Complementar nº64/1990, art. 16).
  6. Fim do prazo em que as publicações dos atos judiciais são realizadas em mural eletrônico, assim como os acórdãos são publicados em sessão de julgamento.
  7. Fim do prazo para que o Ministério Público seja intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
  8. Fim do prazo em que as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixam de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

27 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

(60 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa no segundo turno assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores.

31 DE DEZEMBRO – DOMINGO

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº1.019/2010, art. 7º).
  2. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações de campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº9.504/1997 e em resolução específica do TSE, informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº13.165/2015).

2017

17 DE JANEIRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica.
  2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem cópia dos arquivos de log de operações do Sistema de Gerenciamento, imagem dos boletins de urna, log das urnas e registros digitais dos votos.
  3. Último dia para os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem formalmente aos tribunais regionais eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.
  4. Último dia para a realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais ( hash).

18 DE JANEIRO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2016, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2016 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
  4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2016, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

30 DE MAIO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2016, tendo por base a prestação de contas anual dos partidos políticos e a dos candidatos à eleição ordinária ou suplementar realizada em 2016 (Lei nº9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº13.165/2015).

17 DE JUNHO – SÁBADO

(180 dias após o último dia para a diplomação em 2016)

  1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).

30 DE JULHO – DOMINGO

  1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público Eleitoral os excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral, após o cruzamento dos valores doados apurados em relação ao exercício de 2016 com os rendimentos da pessoa física do ano anterior (Lei nº9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº13.165/2015).

28 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 1º de dezembro de 2017, serão realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Resolução-TSE n° 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

29 DE NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os juízos eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

12 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Data em que será divulgado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o resultado dos testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Resolução-TSE n° 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

19 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta (Lei nº9.504/1997, art. 96, § 3º).

31 DE DEZEMBRO – DOMINGO

  1. Último dia para o Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2016 (Lei nº9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº13.165/2015).

2016

1º DE JANEIRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº9.504/1997, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº9.504/1997, art. 73, § 11).
  4. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº9.504/1997, art. 73, inciso VII).

5 DE MARÇO – SÁBADO

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2016 (Lei nº9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

31 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o Teste Público de Segurança do sistema eletrônico de votação, apuração transmissão e recebimento de arquivos a ser utilizado nas eleições de 2016.

1º DE ABRIL – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº9.504/1997, art. 93-A).

2 DE ABRIL – SÁBADO

(6 meses antes)

  1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº9.096/1995, art. 20, caput).
  2. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº9.504/1997, art. 66, § 1º).

5 DE ABRIL - TERÇA-FEIRA

(180 dias antes)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução-TSE nº22.252/2006).

4 DE MAIO – QUARTA-FEIRA

(151 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº9.504/1997, art. 91, caput).
  2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº20.166/1998).
  3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº21.008/2002, art. 2º).

20 DE MAIO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.

5 DE JUNHO – DOMINGO

  1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 9º).

13 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

30 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº9.504/1997, art. 45, § 1º).

1º DE JULHO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 36, § 2º).

2 DE JULHO – SÁBADO

(3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
    1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº9.504/1997, art. 77).
  5. Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

4 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

(90 dias antes)

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
  4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº21.008/2002, art. 3º).

5 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº9.504/1997, art. 36, § 1º).

16 DE JULHO – SÁBADO

  1. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).

20 DE JULHO – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº9.504/1997, art. 94, caput).
  3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº9.504/1997, art. 58, caput).
  4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº13.165/2015 (Lei nº13.165/2015, art. 8º).
  6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 33, § 5º).

22 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

24 DE JULHO – DOMINGO

(70 dias antes)

  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

25 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
  2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

27 DE JULHO – QUARTA-FEIRA

(67 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

29 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

(65 dias antes)

  1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

30 DE JULHO – SÁBADO

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº9.504/1997, art. 93-A).

3 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

(60 dias antes)

  1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
  3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
  4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  6. Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
  7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

5 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº9.504/1997, art. 8º, caput).

6 DE AGOSTO – SÁBADO

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
    2. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
    3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

8 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

10 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

15 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

(48 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº64/1990, art. 16).
  3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 5º).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
  5. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
  6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº9.504/1997, art. 52).
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).
  9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  10. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 3º).

16 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

(47 dias antes)

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).

18 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

(45 dias antes)

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº9.504/1997, art. 63, § 1º).
  4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

19 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº9.504/1997, art. 50).

20 DE AGOSTO – SÁBADO

  1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº9.504/1997, art. 11, § 4º).

22 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº9.504/1997, art. 11, § 4º).

23 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

(40 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
  3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 15).

24 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº64/1990, art. 3º).
  2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

26 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

(37 dias antes)

  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 47, caput).

31 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

2 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

(30 dias antes)

  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 10, § 5º).
  2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  3. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº6.091/1974, art. 14).
  5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

5 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
  2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

9 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº9.504/1997.

12 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

(20 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº9.504/1997, art. 16).
  3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

13 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº9.504/1997.

14 DE SETEMBRO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

15 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

  1. Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

17 DE SETEMBRO – SÁBADO

(15 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº9.504/1997, art. 66, § 3º).

20 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº6.091/1974, art. 4º, § 2º).

22 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

(10 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

23 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

27 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

29 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes)

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
  5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº9.504/1997, art. 65, § 3º).
  7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).

30 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 43).
  2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

1º DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes)

  1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
  2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).
  4. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...]
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.
  7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
  8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).

2 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº9.504/1997, art. 1º, caput)

  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

    Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

    Às 7h30
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

    A partir das 12 horas
    Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

    Até as 16 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.

    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    A partir das 17 horas
    - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
    - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.

  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  13. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº9.504/1997, art. 14).
  14. Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).
  15. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

(dia seguinte ao primeiro turno)

  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

4 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o primeiro turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

5 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

6 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

(4 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter maioria absoluta de votos.
  2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº6.996/1982, art. 14).
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
  4. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

14 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

15 DE OUTUBRO – SÁBADO

(15 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº9.504/1997, art. 49, caput).

25 DE OUTUBRO – TERÇA-FEIRA

(5 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

27 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes do segundo turno)

  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  3. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei nº9.504/1997, art. 65, § 3º).
  5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).

28 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº9.504/1997, art. 49, caput).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº22.452/2006).
  4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

29 DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes do segundo turno)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 93).
  7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº9.504/1997, art. 2º, § 1º)

  1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

    Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

    Às 7h30
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

    A partir das 12 horas
    Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

    Até as 16 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.

    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    A partir das 17 horas
    - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
    - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.

  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  13. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).
  14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

31 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA

(dia seguinte ao segundo turno)

  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

1º NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº9.504/1997, art. 29).
  5. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  6. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  7. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

2 DE NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA

(3 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

4 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

(5 dias após o segundo turno)

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº9.504/1997, art. 94, caput).
  2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
  3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº6.996/1982, art. 14).
  4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.

11 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

19 DE NOVEMBRO – SÁBADO

(20 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº9.504/1997, art. 29, inciso IV).

22 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

29 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA

(30 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  2. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

1º DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

(60 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

16 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº9.504/1997, art. 30, § 1º).
  2. Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

19 DE DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.
  3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

29 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA

(60 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

31 DE DEZEMBRO – SÁBADO

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº1.019/2010, art. 7º).
  2. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei nº9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº13.165/2015).

2015

2 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(1 ano antes)

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2016 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 4º).
  2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº9.504/1997, art. 9º, caput).

18 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais e respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização e respectivas reclamações e representações, pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.
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Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

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Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

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