TSE reverte cassação de vice-prefeita de Laranjal do Jari (AP)

Sessão do TSE

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (1º), a cassação do diploma de Nazilda Rodrigues Fernandes, eleita vice-prefeita de Laranjal do Jari (AP), e a inelegibilidade de Euricélia Melo Cardoso, prefeita à época. No entanto, os ministros mantiveram multa aplicada a Euricélia por condutas praticadas na campanha de 2012.  

A Corte Eleitoral entendeu ser insuficiente para as cassações de Nazilda e do prefeito eleito Manoel José Alves Pereira, já falecido, o argumento de que entrevista dada pela prefeita à época, Euricélia Cardoso, a uma rádio, dias antes do pleito, teria influenciado eleitores em favor de seu candidato, entre outras alegações.  

Eleito em 2012, Manoel Pereira teve o mandato cassado em meados de novembro  de 2013, porque teria se beneficiado de modo irregular de ações praticadas pela então prefeita. No final de novembro daquele ano, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar que garantiu a volta de Manoel ao cargo. Porém, em julgamento realizado em 2014, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) cassou o mandato de Manoel Pereira, juntamente com o de sua vice.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite negando o recurso do Ministério Público e outro, o ministro Admar Gonzaga enfatizou que não há provas robustas de que a entrevista dada pela prefeita Euricélia teve como objetivo beneficiar determinado candidato. Ou ainda, disse o ministro, do vínculo de suposta entrega de material de construção a um centro comunitário, que não se consumou, e da distribuição de informativo a populares enaltecendo obras da prefeita, às vésperas da eleição, com a finalidade de alavancar a campanha de Manoel e Nazilda.

“Conforme se vê na descrição dos eventos pelo acórdão [do TRE], não há menção à eleição e aos candidatos, eleitos aos cargos de prefeito e vice, a demonstrar que a Corte Eleitoral atuou no campo da presunção do benefício”, o que não é suficiente, segundo Admar Gonzaga, para a cassação dos mandatos.  

O ministro afirmou que “não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos”.

EM/JP

Processo relacionado:Respe 30298

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