Negados pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária contra deputados federais

Sessão plenária jurisdicional do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram por unanimidade, na sessão desta terça-feira (7), improcedentes os pedidos do Partido Republicano Progressista (PRP) e do Partido Trabalhista Cristão (PTC) de perda dos mandatos por infidelidade partidária, respectivamente, dos deputados federais José Juscelino Filho e Bruniele Ferreira da Silva.  O Plenário assinalou como tempestiva a ida dos parlamentares para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), que obteve o registro na Corte Eleitoral no dia 29 de setembro de 2015. 

Apesar da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015) ter entrado em vigor nesse mesmo dia e ter modificado artigo da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/95), excluindo como justa causa para a troca de partido a criação de nova legenda, os ministros destacaram liminar dada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto.

Ao rejeitar os pedidos do PRP e do PTC no TSE, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que o ministro Roberto Barroso foi categórico nos seus fundamentos na liminar dada na ADI 5398 do STF. Barroso lembrou que, na data em que a Lei nº 13.165 foi editada, em 29 de setembro de 2015, três novos partidos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade, próximos à data, e o PMB) haviam sido registrados no TSE. De acordo com o ministro Luís Barroso, corria, portanto, o prazo de 30 dias para que esses partidos recém-criados pudessem filiar parlamentares de outras siglas.

“Parece-me evidente que a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, proferida na ADI 5398, alcança o Partido da Mulher Brasileira. E esta Corte, por força do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal não pode tecer qualquer consideração a respeito, senão cumprir a decisão de Sua Excelência”, ressaltou o ministro Henrique Neves.

EM/FP

Processos relacionados: Pet 57310 e 58184

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