TSE não conhece consulta de deputado sobre exigência para formação de partido político

TSE não conhece consulta de deputado sobre exigência para formação de partido político

Sessão administrativa do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, na sessão administrativa desta quinta-feira (10), a consulta feita pelo deputado federal Capitão Augusto (PR-SP) sobre o prazo de dois anos para partido político em formação comprovar ter caráter nacional.

De acordo com a redação dada pela Reforma Eleitoral de 2015 ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional. No caso, deve-se considerar como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles.

Os ministros acompanharam o voto da ministra Rosa Weber, relatora do processo, que não conheceu da consulta por entender que a primeira questão formulada pelo deputado federal trata de matéria “expressamente contemplada na lei” e que a segunda pergunta se reveste de “caráter genérico”.

Consulta

Confira a íntegra da consulta apresentada pelo parlamentar:

“O prazo de dois anos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 9.096, de 1995, se aplica aos partidos que estão em processo de formação antes da Lei nº 13.165, de 2015, em vigor desde 29 de setembro de 2015?”

“Qual o prazo de validade das certidões dos partidos em formação, emitidas antes desta lei?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

EM/CM

Processo relacionado: Cta 5753

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