Tudo o que você precisa saber sobre propaganda eleitoral antecipada

Tudo o que você precisa saber sobre propaganda eleitoral antecipada

Propaganda Eleitoral

A Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Segundo a redação dada ao artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Entretanto, algumas ações não configuram propaganda eleitoral antecipada, prática passível de multa e, quando exorbitante, pode resultar até na cassação do registro ou do diploma. 

De acordo com o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto. É permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.  

Também é permitida a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a promoção de debates entre os pré-candidatos. 

Desde que não se faça pedido de votos, pode haver a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Manifestações via Twitter não são consideradas propaganda eleitoral.

Ainda segundo a norma em vigor, não se caracteriza como propaganda antecipada a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

Contrapartida 

Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou instituições. 

Ainda caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com o propósito de relacionar programas da instituição com os programas do governo. 

Jurisprudência firmada pelo TSE diz que “a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos". 

Juízes da propaganda 

A cada pleito, os tribunais eleitorais (TSE e TREs) designarão três juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral antecipada quando não houver cumulação objetiva com as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária.  

Conhecidos como “juízes da propaganda”, eles também terão entre suas atribuições a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta dirigidos aos candidatos. 

Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do respectivo tribunal. 

Denúncias 

Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. 

Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades. 

JP/LC

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