Novas oitivas na Aije 194358 ocorrem nesta quarta-feira (8)

AIJE- 194358

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Herman Benjamin, determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), comunicando a designação de audiência para oitiva das testemunhas Luiz Eduardo da Rocha Soares e Beckembauer Rivelino de Alencar Braga, com o objetivo de subsidiar a análise da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358. A audiência ocorrerá nesta quarta-feira (8), às 8h, na sede da corte eleitoral paulista.

De acordo com o despacho do ministro, o ofício dirigido ao TRE-SP deve também solicitar providências voltadas à disponibilização de infraestrutura, equipamentos e pessoal para a realização dos atos, inclusive para a conexão, por videoconferência, com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e a coligação “Muda Brasil”, a Aije 194358 pede a cassação da chapa dos candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República em 2014, Dilma Rousseff e Michel Temer, por eventual abuso de poder político e econômico na campanha eleitoral.

Colaboração

Em outro despacho, o ministro Herman Benjamin determinou a expedição de ofício ao juiz federal Sérgio Fernando Moro, titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, solicitando a colaboração do magistrado no sentido de compartilhar com o TSE provas documentais relativas ao objeto da Aije 194358.

Sigilo

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, em mais um despacho, determinou que os advogados das testemunhas já ouvidas na Aije 194358 “juntem aos autos todos os dados de corroboração, de natureza documental, que lastreiem o depoimento prestado perante esta Justiça Eleitoral, no que diz respeito, especificadamente, ao objeto da presente Aije”.

Segundo esclareceu o ministro, não há impedimento à oitiva “de testemunhas que figurem como colaboradores em processo criminal envolvendo a atuação da empresa Odebrecht S.A., sem que os depoimentos prestados caracterizem descumprimento aos deveres de sigilo estatuídos no acordo”.

“Considerando que as colaborações efetivadas na seara criminal, em regra, são acompanhadas de dados de corroboração para as alegações apresentadas, imprescindível que tal conjunto probatório seja trazido a estes autos, assegurando-se, por evidente, o sigilo processual”, destacou o ministro em seu despacho.

 

LC/RC

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