TSE inicia julgamento de recurso de candidata que teria concorrido sem filiação partidária comprovada

Pedido de vista do ministro Admar Gonzaga suspendeu análise do processo de Jaqueline Angela da Silva (PTB), que disputou o cargo de deputada distrital nas Eleições 2018

Ministro Admar Gonzaga

Pedido de vista do ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu nesta quarta-feira (5) o julgamento de recurso de Jaqueline Angela da Silva, que concorreu ao cargo de deputada distrital pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nas Eleições 2018. Jaqueline questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura com base na ausência de condição de elegibilidade. Segundo a Corte Regional, a candidata não comprovou sua filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições, regra prevista no caput do artigo 9° da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

O relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de manter a decisão do TRE-DF, ao considerar impróprios os documentos apresentados por Jaqueline para demonstrar seu vínculo com o partido. Ele reforçou o entendimento da Justiça Eleitoral de que documentos como ficha de filiação partidária firmadas perante partidos, cópia de pedido de desfiliação e o extrato do Filiaweb (sistema de filiação da Justiça Eleitoral) com a relação interna dos filiados à legenda têm “natureza unilateral“ e, por isso, não servem para explicitar o vínculo entre o candidato e o partido.

O ministro acrescentou ainda que a própria resolução que rege o tema (artigo 28 da Resolução TSE 23.117/2009) determina que “a adequada e tempestiva submissão da lista ao sistema da Justiça Eleitoral é de inteira responsabilidade do órgão partidário”.

Ele explicou que, ao inserir a lista com a relação dos seus filiados no sistema Filiaweb, a agremiação declara quem são essas pessoas à Justiça Eleitoral, que promove o arquivamento e a publicação do documento de modo que se alcance o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo. Sobre certidão apresentada pela defesa nos autos, emitida pela corregedoria do TRE-DF, o relator afirmou que o documento apenas atesta a existência de uma lista interna inserida pela agremiação no sistema.

“Portanto, mesmo que o evento tenha sido datado de 5 de abril de 2018, tal condição não é capaz de modificar a natureza da lista de modo a torná-la lista submetida ou lista oficial. A candidata não preencheu a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito”, destacou.

O relator afirmou ainda que não se evidenciam, no caso, elementos seguros que possibilitem rever o entendimento do TRE-DF quanto à ausência de evidência concreta e material de filiação ao PTB nas notícias jornalísticas apresentadas como prova pela defesa da candidata. O ministro esclareceu que tal análise demandaria reexame do acervo fático e probatório, o que não é possível fazer por meio do recurso em julgamento.

RC/RR

Processo relacionado: 0601163-35.2018.6.07.0000

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