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8 de maio de 2012 - 18h11
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Collor

Antecedentes

O governo Collor

O processo por crime de responsabilidade

A tentativa de retorno

O julgamento

 

Antecedentes

O regime militar no Brasil, iniciado em 1964, encerrou-se em 1985, com a posse de José Sarney como presidente da República.

Em 1986, houve eleições gerais, e os membros do Congresso Nacional foram encarregados de elaborar uma nova Constituição. A eleição mais aguardada, no entanto, era a de 1989, primeira eleição direta desde 1961, destinada exclusivamente à escolha do sucessor de Sarney.

Entre os vários candidatos que se apresentaram, estava Fernando Collor de Mello, governador de Alagoas entre 1987 e 1989, egresso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) filiado ao Partido da Reconstrução Nacional (PRN). A base da campanha de Collor era a moralidade pública e, como prometia reduzir os salários dos “marajás” – alcunha esta que ele atribuíra aos servidores públicos que recebiam altos salários –, passou a ser conhecido como o Caçador de Marajás.

No decorrer da campanha eleitoral, Collor conquistou gradativamente o apoio de grande parte do eleitorado, de maneira que, no primeiro turno da eleição, alcançou posição bem acima da alcançada pelos demais candidatos: quase 30% do total de votos. No segundo turno, derrotou Luiz Inácio Lula da Silva por uma pequena diferença, de menos de cinco pontos percentuais (42,75% a 37,86%), e foi eleito para governar por cinco anos.

 

O governo Collor

Collor assumiu a Presidência da República em março de 1990, com o país imerso em grave crise econômica – a inflação, por exemplo, situava-se acima de 80% ao mês.

Com o objetivo de modernizar o país, o novo presidente lançou um pacote de medidas que ficaria conhecido como Plano Collor. Entre essas medidas, estavam o bloqueio, por um ano e meio, das contas correntes e das cadernetas de poupança com saldos acima de 50 mil cruzeiros; o congelamento de preços e salários; a liberação do câmbio; a privatização de estatais e a exoneração de servidores públicos sem estabilidade.

No fundo, o programa encaixava-se nas medidas recomendadas pelo Consenso de Washington, derivado de posicionamentos públicos do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Mundial (BM) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Em suma, o ideário fixou o Estado mínimo, a abertura irrestrita do mercado e a estabilização econômica, apesar da possibilidade de isso resultar em elevados custos sociais.

O programa presidencial não resultou na modernidade administrativa pretendida nem proporcionou bom relacionamento com o Congresso Nacional. A base do governo foi fragmentada, não obstante o apoio do PFL e do PMDB, e a inflação retornou, somada à recessão, de forma que o apoio político a Collor começou a desaparecer. No início de 1991, houve novo plano econômico, também sem repercussão positiva.

 

O processo por crime de responsabilidade

A situação começou a se agravar quando várias denúncias foram feitas contra auxiliares próximos do presidente, por malversação de recursos públicos.

Em março de 1992, Fernando Collor de Mello fez uma reforma ministerial, com a intenção de reunir em seu governo nomes importantes da política nacional, porém não obteve o êxito necessário para estabilizar-se no poder.

Em maio do mesmo ano, a Câmara dos Deputados instalou uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para apurar denúncias de Pedro Collor, irmão do presidente, segundo as quais pessoas do círculo presidencial aproveitavam-se de verbas públicas para satisfazer interesses privados.

Os trabalhos da CPI foram encerrados no fim de agosto de 1992. Em 1.º de setembro, foi entregue ao presidente da Câmara dos Deputados o relatório com o pedido de impedimento (impeachment) do presidente da República. O processo de impeachment foi admitido no dia 29 de setembro, o que resultou, por determinação do artigo 23, § 5º, da Lei nº 1.079/50, na suspensão imediata do exercício das funções do acusado. No dia 2 de outubro, o vice Itamar Franco assumiu interinamente a presidência da República.

Em 29 de dezembro, o Senado Federal julgou o processo de impeachment. Conforme a Resolução nº 101, publicada no dia 30 de dezembro, Collor foi condenado à inabilitação para o exercício de função pública por oito anos, embora tivesse renunciado ao mandato antes do início do julgamento. O pedido de aplicação da sanção de perda do cargo de Presidente da República, entretanto, foi considerado prejudicado em virtude da renúncia.

 

A tentativa de retorno

Em 1998, Collor tentou se candidatar à Presidência da República pela Coligação Renova Brasil (PRN/PRTB), que solicitou o registro de sua candidatura no Tribunal Superior Eleitoral. O pedido foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral sob a justificativa de que a inabilitação para o exercício de função pública implicaria, por seu turno, a impossibilidade de exercer mandato eletivo.

Em resposta, a Coligação Renova Brasil citou a preliminar de litispendência entre a impugnação do pedido de registro de candidatura e a ação declaratória de status civitatis proposta perante a Justiça Eleitoral em Alagoas, argumentando que se deveria aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesse processo.

No mérito, a coligação sustentou que a inabilitação não impediria Collor de pleitear e exercer a chefia do Executivo Federal, por não incidir em hipótese de inelegibilidade. Alegara também que a condenação impediria apenas o “exercício” da função pública e, assim, não deveria obstar a sua candidatura.

 

O julgamento

No julgamento , realizado no dia 12 de agosto de 1998, o Tribunal Superior Eleitoral, ao afastar a preliminar de litispendência, reafirmou sua competência para julgar os pedidos e as impugnações de registro de candidatos à Presidência da República. Além disso, definiu o alcance do conceito de função pública para os fins da inabilitação prevista no art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, abrangendo o exercício de mandato eletivo. Obstou, assim, a pretensão do ex-presidente de concorrer naquela eleição, decisão que seria mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário.

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