Eleição de 1985: fidelidade partidária no Colégio Eleitoral

Antecedentes

Incerteza política

A manifestação do TSE

Antecedentes

Durante o governo militar, iniciado em abril de 1964, os presidentes da República eram escolhidos em eleições indiretas, por meio do Colégio Eleitoral, composto por congressistas e delegados das assembléias legislativas de todo o país.

Na última delas, ocorrida em 1985, a disputa ocorreu entre o deputado federal Paulo Maluf - do Partido Democrático Social (PDS/SP), apoiado pelo regime militar - e Tancredo Neves, da oposição, ex-governador de Minas Gerais (1983-84), do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

A escolha do representante do PDS, em agosto de 1984, não representou o consenso dentro do partido, de maneira que vários de seus dissidentes criaram uma nova agremiação - a Frente Liberal - e apoiaram o candidato da oposição. Em contrapartida, puderam indicar o candidato à vice-presidência. Destaque-se que essa seria a primeira eleição presidencial desde 1945 sem a participação de militares nos principais partidos.

Em abril de 1984, o deputado Dante de Oliveira, de Mato Grosso, apresentou um projeto de emenda constitucional com o objetivo de definir a escolha do presidente da República pelo voto direto. No entanto, a emenda foi rejeitada na Câmara, com diferença de 22 votos.

Coube novamente ao Colégio Eleitoral definir o escrutínio presidencial. Naquele momento, o Colégio Eleitoral contava com 686 membros - 356 do PDS e 330 dos partidos de oposição, entre os quais o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Partido dos Trabalhadores (PT).

Incerteza política

O desgaste do regime militar, expresso no resultado das eleições gerais de 1982 - quando a situação perdeu nos três maiores estados da Federação (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) -, deixava a oposição confiante para a disputa presidencial. Entretanto precisava resolver uma importante questão jurídica: a exigência de fidelidade partidária.

O art. 152, § 5.º, c.c. o art. 35, V, da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 - da Constituição de 1967 -, alterado pela Emenda Constitucional n.º 11, de 1978, determinava a perda do mandato ao parlamentar que, por atitude ou por voto, contrariasse as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária. Esse preceito também fazia parte da Lei n.º 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Como vários parlamentares do PDS não estavam dispostos a apoiar a candidatura de Paulo Maluf, iniciou-se uma controvérsia para definir se seria possível votar em candidato de outro partido, ainda que existisse uma diretriz partidária para que se votasse em determinado nome.

A controvérsia ensejou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, questionando se eram aplicáveis ao Colégio Eleitoral as "obrigações e disposições estritas de atividade partidária definidas em lei sobre fidelidade partidária " e, em caso afirmativo, se poderiam os partidos políticos fechar questão ou fixar diretrizes , inclusive definir candidaturas".

A manifestação do TSE

No julgamento (formato PDF) , ocorrido em 27 de novembro de 1984, o TSE decidiu que o princípio da fidelidade partidária não era aplicável ao Colégio Eleitoral, ainda que tivesse sido editada diretriz partidária nesse sentido, pois seus membros, na qualidade de eleitores, teriam plena liberdade de manifestação.

Mesmo assim, o PDS requereu à Justiça Eleitoral o arquivamento de cópia da ata da reunião de seu Diretório Nacional, em que estabelecera diretriz quanto à obrigatoriedade do voto, pelos membros do Colégio Eleitoral, no candidato escolhido pela convenção nacional.

Em decisão (formato PDF) de 4 de dezembro de 1984, o TSE indeferiu o pedido, em razão da incompetência do Diretório Nacional do PDS para fixar diretrizes políticas a serem seguidas por seus filiados. A competência, nos termos do estatuto do partido, era da convenção nacional.

Sem óbices quanto ao modo de votação no Colégio Eleitoral, a Frente Liberal uniu-se ao PMDB, PDT e PTB. Criou-se, então, a Aliança Democrática, cujos candidatos a presidente e vice-presidente da República eram Tancredo Neves e José Sarney, respectivamente. A Aliança Democrática contou com 480 votos e venceu o pleito com uma diferença de 300 votos.

A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária ao Colégio Eleitoral nas eleições presidenciais de 1985, foi fundamental para o resultado daquela que seria a última eleição indireta para a Presidência da República durante o regime militar.

Nota:

No ano seguinte, o dispositivo constitucional que exigia fidelidade partidária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária foi revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985.

ARAS, Augusto. Fidelidade partidária : a perda do mandato parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006. p. 177-181.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 12.017, Brasília, DF, 27 de novembro de 1984. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia > Acesso em: 1º ago. 2008. [ formato PDF imagem ]

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 12.028, Brasília, DF, 4 de dezembro de 1984. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/inteiro-teor > Acesso em: 1º ago. 2008.[ formato PDF imagem ]

MENDONÇA, Daniel de. A vitória de Tancredo Neves no Colégio Eleitoral e a posição política dos semanários. Veja e IstoÉ. Revista de Comunicação, Cultura e Política, Rio de Janeiro: PUC, v. 5, n.10, p. 164-185, jan./jun.2005.

SILVA, J. Nepomuceno. PAIVA, Sebastião Renato de. A importância do instituto da fidelidade partidária na reforma política brasileira. Revista dos Institutos dos Advogados de Minas Gerais , Belo Horizonte, n. 11., p. 303-311, 2005.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. A infidelidade partidária e o Colégio Eleitoral. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal , ano 21, n. 84, p. 161-166, out./dez. 1984.