Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Título I

DO PODER JUDICIÁRIO

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 1º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

[...]

V – tribunais e juízes eleitorais;

[...]

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete juízes, dos quais três ministros do Supremo Tribunal Federal e dois ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • CF/1988, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
  • Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1.127: exclui apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).

Art. 9º Os tribunais regionais eleitorais, com sede na capital do estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre desembargadores e dois dentre juízes de direito; um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, se na seção judiciária houver mais de um, e, por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • V. CF/1988, art. 120, § 1º, II: eleição dentre os juízes do Tribunal Regional Federal, ou, não havendo, será eleito um juiz federal.
  • V. CF/1988, art. 120, § 1º, III: nomeação de dois juízes dentre seis advogados.
  • Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1.127: exclui apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
  • Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

Art. 10. Os juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

  • V. CF/1988, art. 121, § 2º.

Art. 11. Os juízes de direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.

§ 1º A lei pode outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.

§ 2º Para a apuração de eleições, constituir-se-ão juntas eleitorais, presididas por juízes de direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu presidente.

[...]

Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos tribunais, ainda, no respectivo regimento interno.

[...]

Capítulo II

DOS TRIBUNAIS

Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:

I – eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente lei;

II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta lei, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;

IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;

V – exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;

VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.

  • Ac.-TSE, de 3.11.2020, no MSCiv nº 060161217: incompetência absoluta do TSE para julgamento originário de mandado de segurança contra ato administrativo dos tribunais regionais eleitorais.

Capítulo III

DOS MAGISTRADOS

Art. 22. São vitalícios:

[...]

II – após dois anos de exercício:

[...]

d) os juízes de direito e os juízes substitutos da Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, bem assim os juízes auditores da Justiça Militar dos estados.

  • Alínea d com redação dada pelo art. 1º da LC nº 37/1979.

§ 1º Os juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da LC nº 37/1979.

§ 2º Os juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios.

  • Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da LC nº 37/1979.
  • Ac.-TSE, de 1º.3.2001, no REspe nº 19260: possibilidade de juiz de direito substituto exercer as funções de juiz eleitoral mesmo antes de adquirir a vitaliciedade.

Art. 23. Os juízes e membros de tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

[...]

Título II

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

[...]

Capítulo II

DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

[...]

Art. 34. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de ministro; os dos tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz, privativo dos integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira instância.

Título III

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Capítulo I

DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 35. São deveres do magistrado:

[...]

V – residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

  • Res.-TSE nº 22607/2007, art. 1º, § 1º: "Compete aos tribunais de justiça, e não aos tribunais regionais eleitorais, autorizar os juízes de direito, em caráter excepcional, a residirem fora da comarca".

[...]

Título IV

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS

Capítulo I

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

[...]

Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

[...]

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

  • Lei nº 8.350/1991: "Dispõe sobre gratificação e representações na Justiça Eleitoral".

[...]

Capítulo IV

DAS CONCESSÕES

[...]

Art. 73. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

[...]

II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

  • Res.-TSE nº 23486/2016: “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.

[...]

Título VIII

DA JUSTIÇA DOS ESTADOS

[...]

Capítulo II

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

[...]

Art. 102. Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

  • Ac.-TSE, de 21.2.2013, na Rcl nº 6972: o TSE tem adotado a orientação de que o art. 102 da Loman impede a recondução a cargos diretivos de Tribunal Eleitoral em biênios consecutivos, embora a renovação da investidura em Corte Regional Eleitoral seja assegurada por força da Constituição Federal, art. 121, § 2º.
  • Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

[...]

Título X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[...]

Art. 122. Os presidentes e vice-presidentes de Tribunal, assim como os corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.

[...]

Art. 146. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 147. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

ARMANDO FALCÃO

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Publicada no DOU de 14.3.1979.