Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

O Congresso Nacional decreta:

[...]

Capítulo V

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

[...]

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

[...]

II – processuais:

[...]

c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos tribunais regionais federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

[...]

Título II

DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Capítulo I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Seção I

DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I – nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e dos juízes federais, e dos tribunais e juízes eleitorais;

[...]

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

[...]

VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

  • V. Súm.-STJ nº 192/1997.

[...]

Seção IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

[...]

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

[...]

IV – aprovar a destituição do procurador regional eleitoral;

[...]

Seção V

DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

[...]

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

[...]

IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do procurador-geral;

  • V. CE/1965, art. 357, § 1º.

[...]

Seção VII

DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA

Art. 66. Os subprocuradores-gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

  • V. CE/1965, art. 18.

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os subprocuradores-gerais da República atuarão por delegação do procurador-geral da República.

[...]

Art. 67. Cabe aos subprocuradores-gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

[...]

II – vice-procurador-geral eleitoral;

[...]

Seção IX

DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA

Art. 70. Os procuradores da República serão designados para oficiar junto aos juízes federais e junto aos tribunais regionais eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

  • V. CE/1965, art. 27.

Parágrafo único. A designação de procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

[...]

Seção X

DAS FUNÇÕES ELEITORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

  • Lei nº 8.350/1991, art. 3º: gratificação de presença ao procurador-geral eleitoral e aos procuradores regionais eleitorais; Lei nº 8.625/1993, arts. 50, VI, e 70: gratificação aos promotores eleitorais.
  • Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

Art. 73. O procurador-geral eleitoral é o procurador-geral da República.

Parágrafo único. O procurador-geral eleitoral designará, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Art. 74. Compete ao procurador-geral eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Além do vice-procurador-geral eleitoral, o procurador-geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 75. Incumbe ao procurador-geral eleitoral:

I – designar o procurador regional eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II – acompanhar os procedimentos do corregedor-geral eleitoral;

III – dirimir conflitos de atribuições;

IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Art. 76. O procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo procurador-geral eleitoral, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

  • Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25030: subordinação do procurador regional ao procurador-geral eleitoral.

§ 1º O procurador regional eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O procurador regional eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do procurador-geral eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 77. Compete ao procurador regional eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

  • Ac.-TSE, de 24.4.2012, no RCED nº 43060: legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para interpor RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional.

Parágrafo único. O procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais.

  • Res.-TSE nº 21988/2005: distinção entre procurador auxiliar a que se refere este parágrafo e procurador substituto a que se refere o caput do art. 76 desta lei complementar.

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.

Art. 79. O promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona.

Parágrafo único. Na inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o chefe do Ministério Público local indicará ao procurador regional eleitoral o substituto a ser designado.

  • V. Lei nº 8.625/1993, arts. 10, IX, h, e 70.

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento.

  • V. nota ao art. 237, V, desta lei complementar, sobre o art. 128, § 5º, II, e, da CF/1988.

[...]

Título III

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS

Capítulo I

DA CARREIRA

[...]

Seção VI

DOS AFASTAMENTOS

[...]

Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

[...]

IV – exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

  • Res.-TSE nºs 22012/2005 e 22015/2005: desvinculação obrigatória da função para membros do MP dedicarem-se a atividade político-partidária. V., ainda, nota ao art. 237, V, desta lei sobre a CF/1988, art. 128, § 5º, II, e.
  • Ac.-STF, de 25.8.2020, na ADI nº 2.534: impossibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC nº 45/2004 ou entre esta e a promulgação do texto constitucional.

a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;

[...]

Capítulo III

DA DISCIPLINA

Seção I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

[...]

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

[...]

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • V. CF/1988, art. 128, § 5º, II, e, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004: vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público. V. nota ao parágrafo único do art. 281 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.12.2006, no AgRgRO nº 1070.
  • V. nota ao art. 204, inciso IV, desta lei sobre o Ac.-STF, de 25.8.2020, na ADI nº 2.534.

[...]

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[...]

Art. 270. Os atuais procuradores da República de 1ª categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de procurador regional da República, mantidos seus titulares e lotações.

[...]

§ 2º Os procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os juízes federais e os tribunais regionais eleitorais.

[...]

Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

  • Ac.-TSE, de 12.12.2006, no AgRgRO nº 1070: possibilidade de formalizar, para os membros do Ministério Público dos estados, a opção a qualquer tempo.

[...]

Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

MAURÍCIO CORRÊA

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Publicada no DOU de 21.5.1993.