Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991

 Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da seguinte forma:

  • V. CF/1988, art. 39, § 4º.
  • V. Res.-TSE nº 23578/2018: dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas nesta lei e dá outras providências.
  • Res.-TSE nº 22073/2005: impossibilidade de pagamento de gratificações eleitorais e verbas de representação pelo exercício da presidência dos tribunais regionais eleitorais; Res.-TSE nº 22680/2007: impossibilidade estendida, ainda, ao exercício das funções de vice-presidente e corregedor.
  • A gratificação de presença é devida: Res.-TSE nº 20785/2001(aos presidentes dos órgãos da Justiça Eleitoral quando não puderem comparecer às sessões em virtude de estarem representando o Tribunal perante os demais poderes e autoridades); Res.-TSE nº 14494/1994 (aos corregedores impossibilitados de comparecer às sessões em virtude de atuação nas corregedorias).

I – Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico de ministro do Supremo Tribunal Federal;

II – tribunais regionais eleitorais: três por cento do vencimento básico de juiz do Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o país, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 2º A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de juiz federal.

  • Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.143/2005.
  • V. Lei nº 11.143/2005.
  • Res.-CNJ nºs 13/2006 e 14/2006, arts. 8º, III, d, e 4º, III, d, respectivamente: a gratificação pelo exercício da função eleitoral prevista nos arts. 1º e 2º desta lei, na redação dada pela Lei nº 11.143/2005, fica excluída da incidência do teto remuneratório constitucional.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.842/2004).

Art. 3º O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos tribunais perante os quais oficiarem.

  • Lei nº 8.625/1993, arts. 50, VI, e 70: gratificação eleitoral aos promotores; Res.-TSE nº 21716/2004: inexistência de previsão legal de pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda; Res.-TSE nº 22455/2006: "À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os promotores eleitorais".

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.329, de 12 de maio de 1976.

Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

JARBAS PASSARINHO

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Publicada no DOU de 31.12.1991.