Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

DA ADVOCACIA

Capítulo I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;  

  • Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADIN n. 1127: inconstitucionalidade da expressão qualquer que consta deste inciso.

[...]

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal.

[...]

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

[...]

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

[...]

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Capítulo II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 1º As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

  • Parágrafo único renumerado como § 1º pelo art. 2º da Lei nº 14.508/2022.

§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

  • Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.508/2022.

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

  • Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADIN n. 1127: inconstitucionalidade da expressão controle que consta deste parágrafo.

[...]

Capítulo VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

[...]

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

[...]

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        

  • Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADIN nº 1.127: por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto  a este inciso, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes.

[...]

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

[...]

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

[...]

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

[...] 

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. 

ITAMAR FRANCO

ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS

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Publicada no DOU de 5.7.1994.