Portaria Conjunta nº 1 de 8 de setembro de 2016

Dispõe sobre o apoio institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos.

  • V. Portaria Conjunta-TSE/RFB nº 74, de 10 de janeiro de 2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, resolvem: 

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados, relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.

Art. 2º A RFB, de posse dos dados fornecidos pelo TSE, efetuará análise com base em outros elementos de natureza fiscal com objetivo de apoiar o Tribunal na qualificação de indícios que caracterizem, por exemplo:

I – dispêndios de campanha em valores superiores ao legalmente permitidos;

II – fornecedores ou prestadores de serviço sem capacidade operacional;

III – interposição de pessoas na contratação de fornecedores ou prestadores de serviço.

Art. 3º Concluída a análise e identificados indícios de infração à lei eleitoral, a RFB encaminhará ao TSE relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios de infração à lei eleitoral como subsídio aos procedimentos de julgamento das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a RFB poderá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar eventual cometimento de ilícito tributário pelos candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha ou para obter elementos que subsidiarão eventual procedimento de fiscalização.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, presidente do Tribunal Superior Eleitoral – JORGE ANTONIO DEHER RACHID, secretário da Receita Federal do Brasil

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Publicada no DOU de 9.9.2016.