Portaria nº 534 de 21 de setembro de 2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral, com a indicação da pessoa autorizada a receber a cópia, bem como fornecer as mídias digitais necessárias para a gravação.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO, presidente

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Publicada no DOU de 22.9.2006.