Portaria nº 417 de 24 de junho de 2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência, tendo em vista os arts. 30 a 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o inciso I, § 1º, do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e considerando a responsabilidade constitucional atribuída à Justiça Eleitoral de julgar as contas dos partidos políticos, de fiscalizar a escrituração contábil e de atestar se as contas refletem a real movimentação financeira e patrimonial das agremiações, inclusive quanto aos recursos aplicados em campanhas eleitorais; e o aprimoramento e a celeridade dos procedimentos de exame que envolvem as contas eleitorais e partidárias, resolve:

Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão celebrar acordos de cooperação com as fazendas públicas estaduais e municipais, com o intuito de promover o acesso dos tribunais aos dados fiscais necessários ao exame das contas eleitorais e partidárias, conforme modelo constante do Anexo Único.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará os arquivos a serem encaminhados às fazendas públicas, em fevereiro e agosto de cada exercício.

Art. 3º As fazendas públicas devem observar o leiaute definido pelo TSE no que se refere aos dados a serem enviados.

Art. 4º As informações recebidas pelos tribunais regionais deverão ser encaminhadas ao TSE em sistema informatizado, para esse fim instituído, no prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento.

Art. 5º Devem ser nomeados responsáveis pelos acordos de cooperação, no âmbito de cada tribunal regional, sendo pelo menos um da área de exame de contas e um da área de tecnologia da informação, com posterior comunicação ao TSE.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de junho de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

 

ANEXO ÚNICO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL XXXX, E O XXXXX, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO XXXXXX.

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ........................., CNPJ nº ....................., doravante denominado TRE/......, neste ato representado pelo Presidente, ............ ......................., portador da Carteira de Identidade nº .............. SSP/ ..... , e do CPF nº ..............................., e o Estado de .................(ou Distrito Federal), por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada Sefaz/......, inscrita no CNPJ nº ......................, neste ato representada por ................................., Secretário de Estado de Fazenda, portador da Carteira de Identidade nº .................. SSP/....., e do CPF nº ......................., resolvem celebrar o presente acordo de cooperação técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento visa estabelecer a cooperação entre os órgãos partícipes, sem ônus financeiro, com vistas a promover o acesso de informações de interesse da Justiça Eleitoral, após prévia requisição judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se dispõem a fornecer, reciprocamente, informações de interesse do TRE/XX e da Sefaz/XX, constantes de seus arquivos e banco de dados, nos seguintes termos:

I – Do TRE/XX para a Sefaz/XX:

a) informações das prestações de contas de candidatos e comitês financeiros constantes do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE);

b) informações das contas dos partidos políticos;

c) outras informações a serem especificadas em termo aditivo.

II – Da Sefaz/XX para o TRE/XX:

a) informações econômico-fiscais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos;

b) outras informações, a serem especificadas em termo aditivo.

§ 1º Para o fornecimento das informações de que tratam os incisos I e II, o TRE/XX e a Sefaz/XX disponibilizarão as informações preferencialmente de forma eletrônica e on-line, pela rede mundial de computadores – Internet.

§ 2º Os partícipes se comprometem a utilizar os dados fornecidos somente nas atividades em que a lei designar, não podendo transferir a terceiros as informações econômico-fiscais ou eleitorais apresentadas de forma individualizada, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste termo e de responsabilização do agente que der causa à divulgação dos dados sigilosos;

§ 3º O atendimento às solicitações de fornecimento de dados e informações previstas no caput e demais parágrafos desta cláusula será realizado pela Sefaz/XX e pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE/XX, conforme procedimentos que os partícipes estabelecerem de comum acordo.

§ 4º As atividades decorrentes do presente acordo não implicam responsabilidade de natureza econômico-financeira, jurídica ou fiscal entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

DO ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento da execução do presente instrumento dar-se-á pela indicação formal de servidores por parte do TRE/XX e da Sefaz/XX, sendo todas as comunicações, entre os partícipes, formalmente encaminhadas aos representantes indicados.

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste acordo de cooperação técnica será de 5 (cinco) anos, contado da data de sua assinatura, com possibilidade de prorrogação formalizada por meio de termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA

DA DENÚNCIA

O presente acordo de cooperação técnica poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, sem multa ou indenização à outra parte, por meio de comunicação formal, com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA SEXTA

DA PUBLICAÇÃO

O TRE/XX e a Sefaz/XX providenciarão a publicação deste acordo nos respectivos diários oficiais.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO FORO

Fica eleito o foro de XXXXXX, para dirimir dúvidas ou questões resultantes de interpretações na execução do presente instrumento, que não tenham sido resolvidas pela via administrativa.

E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente acordo em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.

(Cidade/UF), (dia) de (mês) de 2014.

Des. ......................................

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

............................................

Secretário de Estado da Fazenda do XXX

_____________

Publicada no DJE de 25.6.2014.