Provimento-CGE nº 6 de 25 de setembro de 2006

Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

Observadas as disposições dos arts. 29 e 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

  • Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 10 e 136: correspondem aos arts. 29 e 88 da  Res.-TSE nº 21538/2003.

Considerando a deliberação adotada, em 22.8.2006, pelo Ministro Marco Aurélio, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no Procedimento Administrativo nº 8.895/2006-TSE, no sentido de acolher proposta de centralização, na Corregedoria, das atividades relacionadas com o atendimento a solicitações de acesso a dados do cadastro eleitoral – concebida pela Diretoria-Geral e aperfeiçoada por esta unidade correcional –, objetivando, entre outros, a agilização dos serviços, a redução de custo, a ampliação do controle das ações, a uniformização e a padronização da atividades;

RESOLVE:

Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelo art. 29 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela Res.-TSE nº 23.490, de 2 de agosto de 2016, se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento.

  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 10: corresponde ao art. 29 da Res.-TSE nº 21538/2003.

Parágrafo único. Caberão aos juízos eleitorais, no primeiro grau, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos formulados com base no dispositivo mencionado no caput.

  • Art. 1º com redação dada pelo art. 1º do Prov.-CGE nº 11/2016.

Art. 2º Recebida solicitação proveniente de autoridade judiciária, do Ministério Público, de órgão de direção nacional de partido político ou de autoridade policial, o órgão da Justiça Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, objetivando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido.

§ 1º Identificada mais de uma inscrição atribuída a um mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa.

§ 2º Localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas.

§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, para complementação das informações.

§ 4º (Revogado pelo art. 2º do Prov.-CGE nº 11/2016).

§ 5º (Revogado pelo art. 2º do Prov.-CGE nº 11/2016).

Art. 3ºAs solicitações subscritas por servidores dos juízos, tribunais ou do Ministério Público somente serão atendidas quando acompanhadas de cópia da decisão proferida pela autoridade para a requisição dos dados à Justiça Eleitoral ou do respectivo ato delegatório.

Art. 4º Os pedidos formulados por órgão ou autoridade que careça de legitimidade para a obtenção dos dados do cadastro eleitoral, nos termos do art. 1º, não serão atendidos.

Art. 5º Recebida pelo juízo ou tribunal regional eleitoral solicitação de órgão ou entidade destinada à formalização de ajuste voltado ao credenciamento para obtenção de dados do cadastro eleitoral, na forma do art. 29, § 3º, c, da mencionada  Res.-TSE nº 21.538/2003, o pedido deverá ser remetido à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação.

  • Não há dispositivo correspondente na Res.-TSE nº 23659/2021, que revogou a Res.-TSE nº 21538/2003. No entanto, em seu art. 10, aquela determina que: “O acesso a informações constantes do cadastro eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral”.

Art. 6º A obtenção de dados do cadastro eleitoral para a instrução de procedimento afeto à própria Justiça Eleitoral se fará sempre por intermédio das corregedorias eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2006.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJ de 28.9.2006.