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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral e a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos Juízes Eleitorais ao receberem, do Tribunal Superior Eleitoral, indícios de irregularidades relativas às campanhas eleitorais.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar ao Juiz Eleitoral o exame, com prioridade, dos indícios de irregularidades informados ao Tribunal Superior Eleitoral por órgãos públicos de fiscalização.

Parágrafo único. Verificada a sua incompetência, o Juiz Eleitoral determinará a remessa dos indícios ao Juízo competente.

Art. 2º Após analisar a materialidade e a relevância dos indícios, o Juiz Eleitoral poderá requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias. (Lei 9.504/97, art. 30, § 4º , e Resolução TSE 23.463/2015, art. 80)

§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, em decisão fundamentada, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha. ( Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º , e Resolução TSE 23.463/2015, art. 64, § 5º)

§ 2º As diligências previstas no caput devem ser promovidas pelo Juiz Eleitoral em até cinco dias, contados da data do conhecimento do indício da irregularidade.

§ 3º Constará da notificação para a prestação das informações o prazo de 72 horas, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência. (art. 347 do Código Eleitoral)

§ 4º Após o cumprimento das diligências ou a certificação do decurso do prazo, o Juiz Eleitoral, ante os elementos probatórios obtidos, encaminhará o feito ao Ministério Público Eleitoral ou, se entender necessário, à autoridade policial competente para instauração de inquérito.

§ 5º Na hipótese de indícios de irregularidades relativas ao financiamento da campanha eleitoral, o Juiz Eleitoral determinará a juntada dos elementos probatórios aos autos da prestação de contas.

§ 6º As providências elencadas neste artigo, com exceção daquelas previstas no § 1º, poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório pelo Juiz Eleitoral.

§ 7º Na hipótese de expedição de diligências com vistas a apurar os indícios de irregularidades referentes a prestação de contas ainda não apresentada, as provas e os documentos obtidos devem receber um número de protocolo em um procedimento que tenha capa contendo a identificação do prestador de contas, a ser posteriormente juntado ao respectivo processo após autuação, nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 20/2016)

Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 18.8.2016, p. 2-3.