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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 574, DE 3 DE JULHO DE 2018.

(Revogada pela PORTARIA Nº 328, DE 19 DE MAIO DE 2021.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos artigos 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos artigos 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no artigo 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria-TSE nº 273 de 6 de maio de 2014 e no artigo 36 do Regulamento Interno da Secretaria , resolve:

Art. 1º A Portaria-TSE nº 671 de 13 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º ...................................................................................

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril de 2018;

II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990 ; e

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo."

................................................................................................

" Art. 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados. (NR)

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro. (NR)

§ 1º-A. Extraordinariamente, deverá ser realizada avaliação do quadro em novembro de 2018, a ser submetida à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes."

................................................................................................

" Art. 3º-A. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO LUIZ FUX

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 132, Seção 1, de 11.7.2018, p. 141.