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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.614, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Altera a Resolução-TSE 23.598, de 5 de novembro de 2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento, considerando a transitoriedade e excepcionalidade da situação de pandemia que caracteriza o Novo Coronavírus (COVID-19).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, Considerando a transitoriedade e excepcionalidade da situação de pandemia atualmente provocada pela disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19),

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE 23.598 , de 5 de novembro de 2019, fica acrescida dos Artigos 2º-A, 2º-B e 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Também poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos que se enquadrarem em outras classes processuais além daquelas a que se refere o art. 2º desta Resolução."

" Art. 2º-B Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão."

" Art. 9º-A Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório."

Art. 2º O art. 10 da Resolução-TSE 23.598 , de 5 de novembro de 2019, fica alterado, com a seguinte redação:

" Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão presencial poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do ministro vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Parágrafo único. Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos transitórios em face da pandemia atualmente provocada pela disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 62, de 31.3.2020, p. 5-6.