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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.622, DE 1º DE JULHO DE 2020.

Trata da suspensão do prazo de aplicação de sanções em prestações de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015 em razão da pandemia da COVID-19.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao Novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

Considerando a relevância do julgamento dos processos de prestação de contas dos partidos políticos para a aferição da aplicação hígida de recursos públicos, tarefa cuja efetiva implementação se vincula à possibilidade de aplicação de sanções a condutas irregulares, no prazo previsto no art. 37, §3º da Lei n. 9.096/1995 ;

Considerando que a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório impõem a possibilidade de acesso aos autos pelos advogados dos partidos políticos, da Procuradoria-Geral Eleitoral, de colaboradores, servidores e dos Senhores Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a existência de processos físicos de prestação de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015, e da extensa documentação que os instrui;

Considerando as demandas de recursos humanos e de tempo para a digitalização desses processos, na forma da Portaria TSE nº 247/2020 exigindo a presença de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na sede do Tribunal Superior Eleitoral em situação de proximidade física por lapso temporal prolongado;

Considerando que o art. 2º, caput, da Portaria TSE nº 265/2020 , manteve suspensos os prazos processuais de todos os processos que ainda tramitam em meio físico;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso o prazo de 5 (cinco) anos para a aplicação de sanções previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 para todos os processos de prestação de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015 que tramitam em autos físicos, enquanto perdurar o regime diferenciado de trabalho instituído pela Res.-TSE nº 23.615/2020 .

Parágrafo único. Realizada a digitalização dos autos e a migração do processo para o PJe, ou findo o regime diferenciado a que se refere o caput, cessará a suspensão, voltando o prazo previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 a correr pelo período remanescente.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 2020.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 131, de 2.7.2020, p. 4-5.